DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3168229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- GRATIFICAÇÃO GENÉRICA CONCEDIDA AOS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA QUE OCUPAM O MESMO CARGO DO SERVIDOR APOSENTADO.
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA "PARA DETERMINAR AO RÉU QUE PROCEDA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REFERENTES ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS, QUE SÃO DEVIDAS A PARTIR DA DATA QUE DEVERIAM TER SIDO PAGAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL", MANTIDA, QUANTO A ESTE PONTO, EM GRAU DE RECURSO.
Resultado indicado
GRATIFICAÇÃO GENÉRICA CONCEDIDA AOS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA QUE OCUPAM O MESMO CARGO DO SERVIDOR APOSENTADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06173.06176., 09985.10219.10288.10667.10707., 00899.07681.07690.07703., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA CONCEDIDA AOS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA QUE OCUPAM O MESMO CARGO DO SERVIDOR APOSENTADO. AUMENTO DISFARÇADO DE GRATIFICAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA "PARA DETERMINAR AO RÉU QUE PROCEDA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REFERENTES ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS, QUE SÃO DEVIDAS A PARTIR DA DATA QUE DEVERIAM TER SIDO PAGAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL", MANTIDA, QUANTO A ESTE PONTO, EM GRAU DE RECURSO. INICIADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A FAZENDA, APÓS CONCORDAR COM O CÁLCULO DO EXEQUENTE E NÃO SE OPOR À PRÉVIA DO PRECATÓRIO, QUE, INCLUSIVE, JÁ FOI EXPEDIDO EM DEFINITIVO, OPÔS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA QUE SEJA RECONHECIDA A NULIDADE DA EXECUÇÃO, POR INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO, NA FORMA DO ART. 535, § 5º, DO CPC, À VISTA DO DISPOSTO NO TEMA 41, DO STF, REJEITADA PELA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA QUE FOI EXAMINADA PELO ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, QUE RECUSOU A APLICAÇÃO DO TEMA 41, A AFASTAR, POR CONSEGUINTE, A REGRA INSCRITA NO ART. 535, § 5º, DO CPC, POSTO QUE, SE NÃO HÁ CONFRONTO COM O TEMA 41, NÃO SE HÁ DE COGITAR DE PRECEDENTE VINCULANTE. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 535, III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial, em razão de decisão exequenda que contrariaria o entendimento do Tema n. 41 do STF e cujo trânsito em julgado ocorreu após a fixação da tese em repercussão geral, trazendo a seguinte argumentação:
Como visto, a parte ré interpôs agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada com fulcro no art. 535, III, §5º e 7º do CPC, que possuem as seguintes disposições:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: ..
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; ..
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo
[trecho intermediário suprimido]
em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.