DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3168115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- 1.951.931/DF) FIXOU O ENTENDIMENTO DE QUE O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTEM SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES NAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
- 1.VERSANDO A DEMANDA SOBRE A MÁ GESTÃO, PELO BANCO DO BRASIL, DOS RECURSOS DEPOSITADOS PELA UNIÃO E DE SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A SUA CONTA VINCULADA AO PASEP É INAFASTÁVEL O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FEDERAL, COM O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E A CONSEQÜENTE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780., 01156.06220.07779., 09985.10157.10163.10164., 08826.08938.12963.14067.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUES. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. TEMA STJ 1.150. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O STJ NO JULGAMENTO DO TEMA N 1150 (RESP N. 1.895.936/TO, RESP N. 1.895.941/TO E RESP N. 1.951.931/DF) FIXOU O ENTENDIMENTO DE QUE O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTEM SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES NAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP. 1.VERSANDO A DEMANDA SOBRE A MÁ GESTÃO, PELO BANCO DO BRASIL, DOS RECURSOS DEPOSITADOS PELA UNIÃO E DE SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A SUA CONTA VINCULADA AO PASEP É INAFASTÁVEL O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FEDERAL, COM O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E A CONSEQÜENTE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. 3. RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC, no que concerne à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 17 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, porquanto a demanda não versa sobre desfalques ou saques indevidos, mas sobre recomposição de saldo mediante aplicação de índices definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, sendo o banco mero executor. Afirma:
No acórdão recorrido, o Tribunal argumentou que "O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1150 fixou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se discutem saques indevidos e desfalques nas contas vinculadas ao PASEP. Já a União deverá integrar o polo passivo nos casos em que a causa de pedir envolva a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP". Em consequência, o entendimento foi no sentido de ser devida a aplicação do Tema nº 1.150 e a declaração de legitimidade passiva da instituição financeira. (fl. 57)
Inicialmente, com o julgamento pelo STJ do referido Tema Repetitivo, foram firmadas as seguintes teses: (fls. 57-58)
A violação ao artigo 17 do Código de Processo Civil decorre da inobservância do Tribunal de Justiça de que o Banco do Brasil S/A não é
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.