DECISÃO S & W PRODUÇÕES LTDA — MS MS 31681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO S & W PRODUÇÕES LTDA. impetra o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Fazenda, ao Secretário da Receita Federal do Brasil e ao Delegado da Receita Federal em São Luís/MA consistente na revogação antecipada e abrupta, pela Lei n.
- 14.859/2024, do benefício fiscal de alíquota zero de PIS, de COFINS, de IRPJ e de CSLL instituído pela Lei n.
- 14.148/2021, que criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) como forma de compensar os efeitos deletérios causados pela pandemia da Covid-19.
- Argumenta que tal benefício foi criado, inicialmente, com prazo de duração de 60 (sessenta) meses e previsão de término em março do ano de 2027.
Resultado indicado
WRIT NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
5915, 10563
Ementa oficial
DECISÃO
S & W PRODUÇÕES LTDA. impetra o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Fazenda, ao Secretário da Receita Federal do Brasil e ao Delegado da Receita Federal em São Luís/MA consistente na revogação antecipada e abrupta, pela Lei n. 14.859/2024, do benefício fiscal de alíquota zero de PIS, de COFINS, de IRPJ e de CSLL instituído pela Lei n. 14.148/2021, que criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) como forma de compensar os efeitos deletérios causados pela pandemia da Covid-19.
Argumenta que tal benefício foi criado, inicialmente, com prazo de duração de 60 (sessenta) meses e previsão de término em março do ano de 2027. Porém, houve o encerramento súbito do PERSE, pela referida Lei n. 14.859/2024, "passando-se a exigir os tributos cuja isenção estava garantida até março de 2027, contrariando os princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima" (e-STJ, fl. 6), além de malferir um direito subjetivo do impetrante.
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal).
Não obstante a impretrante insurja-se genericamente contra a Lei n. 14.859/2024, depreende-se pelas suas argumentações, tratar-se de irresignação quanto ao disposto no art. 4º-A da Lei n. 14.148/2021, incluído por aquela lei, a fim de estabelecer um teto para a concessão do benefício fiscal de alíquota zero de PIS, de COFINS, de IRPJ e de CSLL no PERSE, a saber, o alcance do valor máximo da benesse de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), a ser demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento.
Eis o teor do referido dispositivo legal:
Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de
[trecho intermediário suprimido]
de abril de 2025, na parte final do art. 1º do citado Ato Declaratório Executivo caracteriza simples decorrência do disposto na parte final do referido art. 4º-A da Lei n. 14.148/2021, de seguinte teor: " .. ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado".
Nesse contexto, revela-se inequívoco que o ato apontado como coator é a Lei n. 14.859/2024, cuja validade é insuscetível de análise em mandado de segurança, pois, nos termos da Súmula 266 do STF, "não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
Ante o exposto, não conheço do mandado de segurança.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF.
Publique-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A LEI N. 14.859/2024. DESCABIMENTO. SÚMULA 266 DO STF. WRIT NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.