DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3168089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença que condenou o recorrente à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, pelo cometimento do crime do art.
- 11.343/2006, requerendo: (i) absolvição por insuficiência de provas, ao argumento de que a condenação se amparou em presunções e em depoimentos policiais sem prova cabal de mercancia; e (ii) subsidiariamente, desclassificação para o delito do art.
- 28, diante da ínfima quantidade, ausência de indícios de venda e inexistência de apetrechos típicos.
- Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls.
Resultado indicado
No caso dos autos, a quantidade de cocaína, o tipo de embalagem e o local conhecido por intensa atividade de narcotráfico compõem um quadro indiciário sólido de destinação mercantil." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença que condenou o recorrente à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, pelo cometimento do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aponta a violação dos arts. 155 do CPP e 28 da Lei n. 11.343/2006, requerendo: (i) absolvição por insuficiência de provas, ao argumento de que a condenação se amparou em presunções e em depoimentos policiais sem prova cabal de mercancia; e (ii) subsidiariamente, desclassificação para o delito do art. 28, diante da ínfima quantidade, ausência de indícios de venda e inexistência de apetrechos típicos.
Contrarrazões às e-STJ fls. 337/340.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 374/376.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informam que o Tribunal de Justiça do Estado do Acre deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena do recorrente para 7 anos e 7 meses de reclusão, mantendo sua condenação pela prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa se insurge contra essa decisão, alegando que não há nos autos provas seguras para a condenação.
Anota-se, primeiramente, que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).
No caso, consta do acórdão recorrido que "no que concerne à ausência de outros indícios de traficância - tais como dinheiro fracionado, balança de precisão ou telefone celular - cumpre reconhecer que a configuração do tráfico não exige um conjunto fechado de elementos, sendo suficiente a existência de prova de posse da droga com finalidade comercial. No caso dos autos, a quantidade de cocaína, o tipo de embalagem e o local conhecido por intensa atividade de narcotráfico compõem um quadro indiciário sólido de destinação mercantil." (e-STJ fl. 318).
É importante anotar também que como bem destacou o Tribunal a quo (e-STJ fl. 317), os depoimentos dos policiais são considerados provas idôneas para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, como no caso.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.