DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WEVERSON DOS SANTOS MACIEL, contra inadm… — AREsp AREsp 3168029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WEVERSON DOS SANTOS MACIEL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (fls.
- 332-333): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
- PRISÃO PREVENTIVA POSTERIOR À PRISÃO EM FLAGRANTE.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WEVERSON DOS SANTOS MACIEL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (fls. 332-333):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PRISÃO PREVENTIVA POSTERIOR À PRISÃO EM FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO POSTERIOR. INDÍCIOS SUFICIENTES NA FASE INICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUÇÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, proposta em razão de prisão preventiva revogada após absolvição em processo criminal.
2. A sentença considerou ausente a responsabilidade civil do Estado por não haver prova de ilegalidade ou abuso na decretação e manutenção da prisão preventiva, tampouco demonstração do dano alegado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Saber se a prisão preventiva do apelante, posteriormente revogada, constitui ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil do Estado.
4. Saber se os danos materiais, morais e lucros cessantes alegados pelo apelante estão comprovados nos autos.
III. RAZOES DE DECIDIR
5. A responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração do ato administrativo comissivo ou omissivo, do dano e do nexo causal.
6. Em casos de responsabilidade por atos judiciais, exige-se demonstração de erro grave ou má-fé, o que não se verificou na hipótese.
7. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos existentes à época, havendo indícios razoáveis de participação no delito (art. 312, CPP), sendo legítima a atuação estatal.
8. A absolvição posterior não configura, por si só, erro judiciário ou abuso de poder.
9. Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade, erro grosseiro ou dano material efetivo, nem comprovada a perda de renda ou outros prejuízos decorrentes diretamente da prisão.
10. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil do Estado, impõe-se a manutenção da sentença.
11. Não evidenciados os danos materiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Não foram opostos embargos declaratórios.
Em seu recurso especial de fls. 356-366, a parte recorrente alega ofensa dos arts. 186 e 927, do Código Civil, 373, I, do Código de Processo Civil, e arts. 5º, V, X e LXXV e 37, § 6º, ambos
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.