DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE RECIFE, no qual se sustenta a admissibilidade … — AREsp AREsp 3168000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE RECIFE, no qual se sustenta a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, deferindo o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos (e-STJ, fls.
- Primeiramente, deve-se observar que o presente recurso limita-se à análise da presença, ou não, dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, vedado o exame da matéria de fundo.
- O cerne da questão gira em torno de saber qual sistemática de recolhimento do ISS deve ser aplicada sobre as sociedades de odontólogos, se pelo regime tributário comum, calculado pelo faturamento, ou em valor fixo previsto no art.
- 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68 c/c art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE RECIFE, no qual se sustenta a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, deferindo o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 56/62):
..
Primeiramente, deve-se observar que o presente recurso limita-se à análise da presença, ou não, dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, vedado o exame da matéria de fundo.
O cerne da questão gira em torno de saber qual sistemática de recolhimento do ISS deve ser aplicada sobre as sociedades de odontólogos, se pelo regime tributário comum, calculado pelo faturamento, ou em valor fixo previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68 c/c art. 117-A do CTM (Lei nº. 15.563/1991).
..
Como sabido, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, pela qual são havidos como verdadeiros até prova em contrário, cabendo ao interessado invalidar tal presunção.
Verifica-se nos autos, que a autora/agravante é pessoa jurídica de direito privado de prestação de serviços ortodônticos em caráter personalíssimo e sob responsabilidade técnica e profissional direta do seu titular, na forma do art. 186 do CC e art. 9º, XIV, do Código de Ética Odontológica, constituída anteriormente como empresa individual de responsabilidade limitada e transformada, a partir da vigência do art. 41 da Lei nº. 14.195/2021, em sociedade limitada unipessoal.
Vale lembrar que a Lei nº 13.874/2019 previu a possibilidade de ser, livremente, criada a sociedade limitada unipessoal que caiu em desuso e o legislador resolveu simplificar transformando todas EIRELIs ainda existentes em sociedades unipessoais nos termos do art. 41 da Lei nº 14.195/2021, in verbis:
..
Impede observar, que o Decreto nº 406/68 não foi revogado, tácita ou expressamente pelas legislações posteriores, Lei complementar n. 116/2003, ou pela Lei Complementar n. 157, de 29 de Dezembro de 2016, não ensejando qualquer incompatibilidade entre as legislações pertinentes.
Dessa forma, não há se dizer que não há regra especial nem específica cabível para a Sociedade de Profissional Liberal, porquanto ao caso aplica-se o Decreto nº 406/1968, assim não prospera o argumento alegado pelo município, que os fatos narrados pela demandante estão em discrepância com as informações obtidas no site eletrônico da empresa.
A atividade desenvolvida pela autora/agravante não possui natureza empresarial, pois os serviços de odontologia, possuem natureza intelectual e são prestados por profissionais que eventualmente compõem a firma
[trecho intermediário suprimido]
recorridos em 24 horas por semana, na forma prevista pelo art. 1º da Lei 1234/1950.
2. Verifica-se que, in casu, a recorrente busca o reexame de decisão que trata sobre a concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação analógica da Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de não ser cabível Recurso Especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária (REsp 1.678.22. Ministra Regina Helena Costa.
Data da Publicação 2/8/2017).
4. Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp 1689992/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.