DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A - EM RECUPERACAO J… — AREsp AREsp 3167979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: De acordo com r. decisum embargado, embora intimada para sanar o vício, a parte não o teria feito de forma tempestiva, pois a petição de fls.
- 732/736 teria sido " protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato".
- Ocorre que a r. decisão embargada padece, data venia, de omissões que precisam ser sanadas por essa via aclaratória, notadamente no que toca 1. ao fato de que, concretamente, NÃO existe deficiência documental na comprovação dos poderes e, ainda, 2. à tempestividade da regularização processual, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07690.07703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão de fls. 737/738, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
De acordo com r. decisum embargado, embora intimada para sanar o vício, a parte não o teria feito de forma tempestiva, pois a petição de fls. 732/736 teria sido " protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato".
Ocorre que a r. decisão embargada padece, data venia, de omissões que precisam ser sanadas por essa via aclaratória, notadamente no que toca 1. ao fato de que, concretamente, NÃO existe deficiência documental na comprovação dos poderes e, ainda, 2. à tempestividade da regularização processual, na forma do art. 104, § 1º, do CPC.
Verdadeiramente, em primeiro lugar, a r. decisão embargada omitiu-se quanto à circunstância de que o agravo em recurso especial foi interposto no âmbito de agravo de instrumento com origem em autos eletrônicos.
Em sede de primeiro grau, o Embargante sempre esteve regularmente representado, sendo que, considerando que o art. 1.017, § 5º, do CPC dispensa expressamente as partes de juntar cópias de quaisquer peças do processo principal, o agravo de instrumento foi interposto e tramitou no E. Tribunal de Origem sem as cópias dos documentos listados no art. 1.017, I, do CPC, dentre elas as "procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado", porquanto dispensadas:
..
A r. decisão embargada partiu da premissa de uma "deficiência documental", quando, na realidade, os documentos de representação sempre constaram dos autos eletrônicos principais.
Ademais, a r. decisão embargada também padece de omissão ao concluir pela intempestividade da petição de fls. 732/736, partindo da premissa (implícita e, concessa venia, equivocada) de que o prazo para o ato seria o de 5 (cinco) dias úteis.
Ocorre que o r. decisum omitiu-se de fundamentar a razão pela qual aplicou o prazo geral para sanar vícios recursais em detrimento do prazo específico para a exibição de procuração, qual seja, o art. 104 do CPC, verbis:
..
O dispositivo supra reproduzido, como se vê, confere ao patrono o prazo de 15 (quinze) dias úteis para exibir o mandato, sendo que o Embargante, ao ser intimado sobre - suposta, e como visto inexistente - deficiência documental, agiu exatamente sob a égide da norma em comento, juntando, novamente, cópia do instrumento de mandato que já estava nos autos eletrônicos, frise-se novamente, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis em questão (fls. 742/743).
Requer o conhecimento e
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.