DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 3167916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por EXPRESSOBR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, em razão da incidência da Súmula 7 deste STJ.
- Inicialmente, importa destacar que não há incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ ao presente caso, pois a controvérsia devolvida à instância especial não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas tão somente a correta interpretação jurídica conferida pelo Tribunal de origem a fatos que se encontram plenamente delineados e incontroversos nos autos.
- A tese veiculada no Recurso Especial não pretende rediscutir cláusulas contratuais, tampouco revisar a valoração de provas, mas sim demonstrar que o acórdão recorrido incorreu em violação direta e frontal aos artigos 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, e 110 do CTN. ..
- Trata-se, portanto, de questão de direito, passível de ser examinada pela instância superior sem necessidade de revaloração de provas.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06035., 00014.05986.06008.10959.14949.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por EXPRESSOBR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, em razão da incidência da Súmula 7 deste STJ.
A parte agravante defende que:
12. Inicialmente, importa destacar que não há incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ ao presente caso, pois a controvérsia devolvida à instância especial não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas tão somente a correta interpretação jurídica conferida pelo Tribunal de origem a fatos que se encontram plenamente delineados e incontroversos nos autos.
13. A tese veiculada no Recurso Especial não pretende rediscutir cláusulas contratuais, tampouco revisar a valoração de provas, mas sim demonstrar que o acórdão recorrido incorreu em violação direta e frontal aos artigos 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, e 110 do CTN.
..
15. Trata-se, portanto, de questão de direito, passível de ser examinada pela instância superior sem necessidade de revaloração de provas.
16. Conforme reiterada jurisprudência desta Colenda Corte, a revisão ou afastamento dos critérios jurídicos adotados pelas instâncias ordinárias, quando os fatos relevantes são incontroversos, não configura reexame de provas, afastando-se, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
..
18. Dessa forma, considerando que a matéria a seguir descrita se refere a questões lastreadas em questões jurídicas, sendo essas incontroversas nos presentes autos, inexiste qualquer óbice atinente à Sumula 7 do STJ, pelo que a insurgência deve ser analisada, nos termos a seguir expostos (fls. 713-714).
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7 deste STJ.
Especificamente quanto à Súmula 7/STJ, importa consignar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
Conforme jurisprudência, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada,
[trecho intermediário suprimido]
182/STJ.
2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.