ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3167706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OFENSAS PROFERIDAS CONTRA COLEGA DE TRABALHO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03394.03397.12543.14104.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA QUALIFICADA. OFENSAS PROFERIDAS CONTRA COLEGA DE TRABALHO. CONDIÇÃO DE IDOSO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A pretensão absolutória fundada na ausência de dolo específico (animus injuriandi) e na atipicidade formal e material da conduta, quando calcada no reexame das circunstâncias fáticas e probatórias soberanamente apreciadas pelas instâncias ordinárias, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. O agravo regimental não se presta a infirmar decisão monocrática devidamente fundamentada, limitando-se a reproduzir argumentos já afastados na decisão agravada, sem demonstrar equívoco ou ilegalidade capaz de ensejar sua reforma.
3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial suscitado so bre a mesma tese jurídica.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CELSO DOS SANTOS contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 902/904):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA QUALIFICADA. OFENSAS PROFERIDAS CONTRA COLEGA DE TRABALHO. CONDIÇÃO DE IDOSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. DISCUSSÃO ACALORADA. ATIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Em suas razões, alega o agravante, em síntese, que: (i) a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois a tese veiculada no recurso especial não demandaria reexame do acervo fático-probatório, mas apenas o reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos assentados no acórdão recorrido; (ii) a controvérsia sobre a presença do animus injuriandi específico e sobre a tipicidade formal e material da conduta seria questão de direito federal passível de controle pela via especial, independentemente da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias; (iii) a alegada violação do art. 155 do CPP constituiria questão de legalidade da fundamentação, e não simples pedido de releitura de
[trecho intermediário suprimido]
a prova oral seria insuficiente para demonstrar o dolo específico - argumento que, por seu turno, remete novamente à valoração probatória realizada pelo Tribunal estadual e atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a inadmissão do recurso especial pela alínea a, fundada na incidência de enunciado sumular, prejudica o exame da divergência suscitada sobre a mesma tese jurídica. No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 2.119.214/PB, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 9/10/2024.
O agravo regimental, em suma, não trouxe argumento novo capaz de demonstrar erro, omissão ou equívoco na decisão monocrática. Limita-se a reproduzir as mesmas razões veiculadas no agravo em recurso especial, já devidamente examinadas e afastadas, o que não justifica a reforma pretendida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.