DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3167688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: PENAL.
- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA.
- Descaracterizada a tese de invasão de domicílio quando o réu, na fase inquisitorial, na presença da autoridade policial e do advogado, confessou que entregara o armamento aos policiais, sem coação ou atitude extremada por partes dos agentes da lei.
- O depoimento de policial militar que participa diretamente da ocorrência, especialmente quando prestado de forma firme, coerente e sem indícios de má-fé, possui plena eficácia probatória.
Resultado indicado
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e condenação mantida. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:
PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
1. Descaracterizada a tese de invasão de domicílio quando o réu, na fase inquisitorial, na presença da autoridade policial e do advogado, confessou que entregara o armamento aos policiais, sem coação ou atitude extremada por partes dos agentes da lei.
2. O depoimento de policial militar que participa diretamente da ocorrência, especialmente quando prestado de forma firme, coerente e sem indícios de má-fé, possui plena eficácia probatória.
3. O conjunto probatório, formado pelo depoimento seguro dos policiais, a apreensão da arma, o laudo pericial atestando sua potencialidade lesiva e a confissão do réu, revelam-se suficientes para afastar a alegação de insuficiência probatória.
4. Em regra, a posse ilegal de arma de fogo não é absorvida pelo crime de disparo de arma de fogo, pois este último protege a incolumidade pública, ao passo que a posse ilegal tutela o controle estatal sobre o armamento. Admite-se a consunção quando o disparo constitui mero exaurimento da posse ou porte ilegal, circunstância não ocorrente na espécie.
5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e condenação mantida. (e-STJ fl. 257)
A defesa aponta a violação dos arts. 1157 e 386, VII do CPP, 15 da Lei n. 10.826, 2003 e 59 e 67 do CP. Sustenta as seguintes teses: i) nulidade da busca domiciliar; ii) ausência de provas para a condenação; iii) consunção entre os os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo e; iv) omissão do acórdão quanto ao pedido de redimensionamento da pena.
Contrarrazões às e-STJ fls. 337/348
O Tribunal local negou seguimento ao recurso especial às e-STJ fls. 350/351.
Manifestação do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 391/395.
É o relatório. Decido.
O TJCE assim se manifestou sobre a alegada nulidade do ingresso domiciliar:
No caso dos autos, revisitando a prova, temos que, no dia do fato, policiais militares em serviço, receberam informações, via COPOM, da ocorrência de disparos de arma de fogo na região do "Sítio Ferrão" e que ao se deslocarem até o local, populares lhes informaram que o responsável pelos disparos seria a pessoa de "Galego" (apelante).
Os policiais, de posse dessa informação, se dirigiram à residência da mãe do delatado, logrando êxito em
[trecho intermediário suprimido]
o que não se admite na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do SJT. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018 e AgRg no REsp n. 2.183.540/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2025.
Por fim, a parte alega omissão da Corte a quo acerca do pedido de redimensionamento da pena.
Ocorre que a defesa deixou de alegar, no recurso especial, ofensa ao art. 619, do CPP. A ausência de apontamento do dispositivo legal tido por violado atrai para a espécie a incidência da Súmula n. 284/STF, segundo a qual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.