DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO BRUNO CORREA contra decisão proferida pelo Tribunal de… — AREsp AREsp 3167623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO BRUNO CORREA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 157, § 1º, 240 e 244 do Código de Processo Penal e do artigo 28 da Lei 11.343/2006.
- Alega que a prova da materialidade foi obtida por meio de ingresso policial domiciliar sem mandado e sem "fundadas razões" ou "fundada suspeita" prévias, em desacordo com os artigos 240 e 244 do CPP, o que impõe a nulidade e o desentranhamento nos termos do artigo 157, § 1º, do CPP.
- Sustenta que o acórdão local aplicou indevidamente o caráter permanente do tráfico para justificar a busca, sem elementos objetivos anteriores à entrada, e invocou autorização da ocupante que não foi comprovada por qualquer documento escrito ou registro audiovisual, tendo, ademais, sido negada em juízo pela própria testemunha.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIEGO BRUNO CORREA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 157, § 1º, 240 e 244 do Código de Processo Penal e do artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Alega que a prova da materialidade foi obtida por meio de ingresso policial domiciliar sem mandado e sem "fundadas razões" ou "fundada suspeita" prévias, em desacordo com os artigos 240 e 244 do CPP, o que impõe a nulidade e o desentranhamento nos termos do artigo 157, § 1º, do CPP.
Sustenta que o acórdão local aplicou indevidamente o caráter permanente do tráfico para justificar a busca, sem elementos objetivos anteriores à entrada, e invocou autorização da ocupante que não foi comprovada por qualquer documento escrito ou registro audiovisual, tendo, ademais, sido negada em juízo pela própria testemunha.
Defende que o Tema 280, do Supremo, exige "fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori", e invoca precedente desta Corte no HC 598.051/SP, enfatizando a necessidade de justa causa objetiva para ingresso, o ônus estatal de comprovar a voluntariedade do consentimento, preferencialmente documentado e registrado, e a nulidade das provas ilícitas por derivação.
Subsidiariamente, requer a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/2006, por inexistência de elementos externos seguros de mercancia: pequena quantidade de drogas, ausência de fracionamento para venda, falta de balança, dinheiro fracionado ou materiais de embalagem, e confissão de uso pessoal.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a nulidade das provas e, subsidiariamente, a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Contrarrazões às fls. 398-409 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 410-413). Daí este agravo (e-STJ, fls. 418-424).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 456-457).
É o relatório.
Decido.
Sobre o tema em questão, sabe-se que, na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
A propósito:
"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI,
[trecho intermediário suprimido]
devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito de tráfico (e-STJ fls. 599/604).
3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2011458/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhec er parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.