DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS CULTURAIS E RECREATIVOS LTDA — AREsp AREsp 3167579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS CULTURAIS E RECREATIVOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 584): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - PRECLUSÃO - INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439., 00899.07681.07691.10582., 00899.07681.09580., 08826.09148.10880., 08826.08893.08919.12407., 08826.09148.13024.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS CULTURAIS E RECREATIVOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 584):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - PRECLUSÃO - INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Preenchidos os requisitos legais, deve ser rejeitada a alegação de nulidade da citação por carta precatória. O mérito do provimento jurisdicional não pode ser objeto de rediscussão na fase de cumprimento da sentença, por força da coisa julgada. Simples exercício do direito constitucional de recorrer não atrai condenação por litigância de má-fé, mormente quando a insurgência recursal envolve decisão dotada de certo juízo subjetivo.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 656-660).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 239, 242, 250 e 280 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que a citação da pessoa jurídica ocorreu em nome de ex-sócio, ato nulo que gerou revelia e prejuízo, além de negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 239, 242, 250, 280, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, requerendo a anulação dos atos subsequentes
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 684-689).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 693-696), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 718-723).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, em relação à suposta omissão do acórdão recorrido acerca da a) ilegitimidade da pessoa citada; b) inobservância dos requisitos do CPC; e c) análise do prejuízo decorrente da citação inválida, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que (fl. 586):
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o agravante aponta nulidade da citação na fase de conhecimento porquanto "o Sr. Daniel Cosac
[trecho intermediário suprimido]
divergente; ii) não promoveu o devido cotejamento analítico, limitando-se a promover a citação de ementas de julgados que entendem acolher sua tese recursal; iii) deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ); e iv) a recorrente utilizou acórdãos da lavra do próprio TJ/MG, os quais, todavia, não se prestam à comprovação da divergência, nos termos da Súmula n. 13/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.