DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDUSUL INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA à decisão q… — AREsp AREsp 3167574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDUSUL INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 373,1, CPC - RÉU CITADO POR EDITAL E DEFENDIDO POR CURADOR ESPECIAL - INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA - PRECEDENTES INVOCADOS QUE NÃO SE ASSEMELHAM AO CASO PRESENTE - SENTENÇA MANTIDA -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- 15, II, e 16 da Lei nº 5.474/1968, no que concerne ao afastamento da exigência de apresentação de comprovante de entrega de mercadorias em ação de cobrança de duplicatas sem aceite, em razão de se tratar de demanda submetida ao procedimento comum, na qual bastam os documentos que evidenciam a origem do crédito e os protestos.
Resultado indicado
373,1, CPC - RÉU CITADO POR EDITAL E DEFENDIDO POR CURADOR ESPECIAL - INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA - PRECEDENTES INVOCADOS QUE NÃO SE ASSEMELHAM AO CASO PRESENTE - SENTENÇA MANTIDA -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CONDUSUL INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA MERCANTIL - COBRANÇA DE DUPLICATAS SEM ACEITE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - JUNTADA EXCLUSIVA DOS PROTESTOS - AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS OU OUTROS DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - TÍTULO CAUSAL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR, A TEOR DO ART. 373,1, CPC - RÉU CITADO POR EDITAL E DEFENDIDO POR CURADOR ESPECIAL - INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA - PRECEDENTES INVOCADOS QUE NÃO SE ASSEMELHAM AO CASO PRESENTE - SENTENÇA MANTIDA -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 15, II, e 16 da Lei nº 5.474/1968, no que concerne ao afastamento da exigência de apresentação de comprovante de entrega de mercadorias em ação de cobrança de duplicatas sem aceite, em razão de se tratar de demanda submetida ao procedimento comum, na qual bastam os documentos que evidenciam a origem do crédito e os protestos.
Argumenta a parte recorrente que:
Considerando que o v. acórdão proferido pela 20ª Câmara Cível, em composição isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, manteve a r. sentença proferida pelo Juízo Monocrático, ambos sufragando o entendimento de que seria imprescindível a juntada de comprovante de entrega das mercadorias para a demonstração do negócio jurídico subjacente, sob o fundamento de exigência prevista no art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68, cumpre destacar que referido entendimento, é uma clara violação ao disposto nos arts. 15 e 16 da Lei nº 5.474/68, bem como ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao se impor requisito probatório não exigido para a espécie, desconsidera o reconhecimento expresso da relação jurídica havida entre as partes, realizado pela própria parte recorrida (fl. 240).
Doutos Ministros, em que pese o entendimento do Tribunal a quo, insta salientar que a exigência de apresentação de comprovante de entrega da mercadoria, prevista no art. 15, II, da Lei 5.474/68, é restrita apenas ao rito de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, conforme teor do próprio caput do citado artigo, vejamos: (fl. 240).
Inclusive, o artigo 16 da referida Lei, expressamente dispõe que, em caso de ação fundada em duplicata que não preencha os
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.