DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RONALDO PINTO DE OLIVEIRA E OUTROS contra… — AREsp AREsp 3167563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RONALDO PINTO DE OLIVEIRA E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 31/10/2025.
- Ação: de declaração de resilição contratual c/c cobrança ajuizada por Liberdade Consultoria S.A. em face dos agravantes, na qual requer a declaração de resolução antecipada da obrigação de entregar dez apartamentos e o pagamento de R$ 4.187.500,00 (quatro milhões, cento e oitenta e sete mil e quinhentos reais).
- Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, para: i) declarar resolvida antecipadamente em 4/8/2017 a obrigação de entrega de dez apartamentos com dois quartos cada; ii) condenar, solidariamente, os requeridos ao pagamento de R$ 4.187.500,00 (quatro milhões, cento e oitenta e sete mil e quinhentos reais).
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07690.07703., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RONALDO PINTO DE OLIVEIRA E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 31/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 26/3/2026.
Ação: de declaração de resilição contratual c/c cobrança ajuizada por Liberdade Consultoria S.A. em face dos agravantes, na qual requer a declaração de resolução antecipada da obrigação de entregar dez apartamentos e o pagamento de R$ 4.187.500,00 (quatro milhões, cento e oitenta e sete mil e quinhentos reais).
Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, para: i) declarar resolvida antecipadamente em 4/8/2017 a obrigação de entrega de dez apartamentos com dois quartos cada; ii) condenar, solidariamente, os requeridos ao pagamento de R$ 4.187.500,00 (quatro milhões, cento e oitenta e sete mil e quinhentos reais).
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1960-1961):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. Ação Declaração de Resilição Contratual c/c Cobrança. Sentença que julgou extinto o feito, no tocante às esposas dos Réus, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam das mesmas. Fundamento que não encontra guarida no caso vertente, eis que as mesmas firmaram o contrato, também na condição de fiadoras e principais pagadoras das obrigações constantes do dito negócio jurídico. Declaração de supressão ou substituição da garantia real não evidenciada durante o evolver processual, tampouco dos autos da Recuperação judicial da Empresa DEL 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., como já decidido pelo C. STJ, "A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição". Decisão da Assembleia de Credores, que não obsta o direito da Autora em resilir o contrato e cobrar a dívida oriunda deste dos fiadores e principais pagadores. Réus que, apesar de notificados, extrajudicialmente, em data de 17.06.2017, para o cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de Confissão de Dívida e Novação pactuado entre as partes, quedaram-se inertes em tal sentido. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS.
Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489 e 1.022, II, ambos do CPC; 360, I, do CC; 49 e 59 da Lei 11.101/2005, bem como dissídio jurisprudencial. Além da
[trecho intermediário suprimido]
de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, da Lei 11.101/05. Precedentes.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.