DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ré (instituição financeira) contra a decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3167522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ré (instituição financeira) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fls.
- DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
- PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SEGUNDO DESPROVIDO.
- Tratam-se de recursos de apelação articulados contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Resultado indicado
PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SEGUNDO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela ré (instituição financeira) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fls. 697-711):
RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JUROS ABUSIVOS. CONFIGURADOS. ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SEGUNDO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Tratam-se de recursos de apelação articulados contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Pretensão da autora que consiste em obter a reparação por danos morais e seja assegurada a devolução de valores pagos indevidamente em dobro. Pretensão da ré de reconhecimento de inépcia da inicial e nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento de perícia socioeconômica, defendendo, ainda, a inexistência de abusividade nas taxas inseridas nos contratos. II. Questão em debate. 2. Há seis questões em debate: (i) saber se a sentença deve ser cassada por ausência de fundamentação; (ii) saber se a petição inicial é inepta por ausência de indicação dos pontos controvertidos nos contratos bancários; (iii) saber se a sentença incorreu em nulidade por indeferir a realização de perícia socioeconômica, considerada pela apelante como imprescindível para a análise da suposta abusividade dos juros pactuados; (iv) analisar se as taxas de juros praticadas no contrato são abusivas, considerando-se a média do mercado e as peculiaridades do caso concreto; (v) verificar se há dano moral a ser reparado; e (vi) verificar se é cabível a devolução em dobro dos valores pagos à maior. III. Razões de decidir. 3. O simples fato de a decisão ser desfavorável à parte não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme previsto no artigo 489 do Código de Processo Civil. 4. A petição inicial não é inepta, pois especifica os pontos contratuais objeto da controvérsia, com destaque para a alegada abusividade das taxas de juros. 5. A realização de perícia socioeconômica não é imprescindível para a análise da legalidade de cláusulas contratuais bancárias padronizadas, quando os elementos dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial. 6. A média de mercado apurada pelo Banco Central não pode,
[trecho intermediário suprimido]
Tema 1.378/STJ).
Foi determinada a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, os quais estejam tramitando no STJ ou nas instâncias ordinárias e discutam a questão objeto da afetação, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC.
Portanto, em observância ao artigo 256-L do Regimento Interno da Casa, os recursos que tratam da controvérsia referida - como é a situação dos autos - devem aguardar no Tribunal de origem o julgamento da matéria pelo STJ, efetuando-se, após isso, o juízo de conformação/retratação disciplinado pelos artigos 1.040 e 1.041 do CPC.
Assim, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese repetitiva.
Em face do exposto, conheço do agravo e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para aguardo do julgamento dos recursos especiais afetados, observando-se as regras dos artigos 1.039 a 1.041 do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.