DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALINE DANIELLE CORDEIRO DE LIMA E CHARLE… — AREsp AREsp 3167514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALINE DANIELLE CORDEIRO DE LIMA E CHARLES CORDEIRO DE ARAÚJO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado: "DIREITO CIVIL.
- INEXISTÊNCIA DE POSSE EXCLUSIVA E ANIMUS DOMINI.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10455.10458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALINE DANIELLE CORDEIRO DE LIMA E CHARLES CORDEIRO DE ARAÚJO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM IMÓVEL INTEGRANTE DE ACERVO HEREDITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE POSSE EXCLUSIVA E ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS DE 10% PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. EXIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de usucapião extraordinária sobre imóvel urbano localizado na Praça Coronel Leocádio Porto, Caruaru/PE, sob o fundamento de ausência de posse exclusiva e animus domini.
2. Alegação dos apelantes de posse exclusiva desde 2016 e preenchimento dos requisitos dos arts. 1.238 a 1.244 do CC/2002. Sentença de 1º grau manteve a indivisibilidade do bem, pertencente ao acervo hereditário, e indeferiu o pleito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aquisição de propriedade de bem imóvel por usucapião extraordinária quando o bem integra acervo hereditário, e a posse é de natureza condominial, sem consenso dos coproprietários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos da jurisprudência, a usucapião de bem indivisível do acervo hereditário é inviável sem demonstração de posse exclusiva, mansa, pacífica e com animus domini, bem como de consenso entre os herdeiros coproprietários.
5. Reconhecimento em partilha judicial de que o imóvel compõe o patrimônio comum dos herdeiros desqualifica a alegação de posse qualificada dos apelantes.
6. Inexistência de posse exclusiva e pacífica, além de evidências de conflitos e contestação de titularidade pelos demais herdeiros, inviabilizam o pedido de usucapião.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "E inviável o reconhecimento de usucapião extraordinária sobre imóvel integrante de acervo hereditário, sem posse exclusiva e consenso entre os coproprietários herdeiros." (e-STJ, fls. 401)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 1.238, 1.240 e 1.243 do Código Civil, pois teria havido desconsideração dos requisitos da usucapião extraordinária e da
[trecho intermediário suprimido]
testemunhos e documentos, e concluiu pela inexistência de posse exclusiva, além de reconhecer que o imóvel foi objeto de invasão e uso unilateral pelos apelantes, sem anuência dos demais coproprietários.
Adicionalmente, destaco que o recurso interposto pelos apelantes configura tentativa de rediscutir matéria amplamente decidida em primeiro grau, em descompasso com o entendimento consolidado. Vejamos:
(..)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara Cível de Caruaru, que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária."
Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso especial, porque a revisão do acórdão recorrido não prescindiria do reexame fático-probatório dos autos, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.