DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Wellison Márcio Alves Rodrigues, 2º Sargento da… — MS MS 31675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Sustenta o impetrante que a decisão questionada incorre em manifesta ilegalidade, porquanto a decretação da perda da graduação, prevista no art.
- 102 do CPM, possui natureza de pena acessória e, nos termos do art.
- 107 do mesmo diploma, somente poderia ser imposta se expressamente constasse da sentença condenatória.
- Argumenta, entretanto, que no processo penal originário não houve determinação de perda da graduação, tendo o juízo de primeiro grau, ao contrário, reconhecido a impossibilidade de tal medida, de modo que a decisão superveniente da Justiça Militar representaria extrapolação das balizas legais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11068, 10643, 10366, 5897, 11049
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Wellison Márcio Alves Rodrigues, 2º Sargento da reserva remunerada da Polícia Militar de Minas Gerais, em face de ato atribuído a Sua Excelência o Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça Militar daquele Estado, que, no âmbito da ação de perda da graduação nº 2000095-04.2025.9.13.0000/MG, acolheu representação do Ministério Público e determinou a exclusão do militar de suas fileiras. Sustenta o impetrante que a decisão questionada incorre em manifesta ilegalidade, porquanto a decretação da perda da graduação, prevista no art. 102 do CPM, possui natureza de pena acessória e, nos termos do art. 107 do mesmo diploma, somente poderia ser imposta se expressamente constasse da sentença condenatória. Argumenta, entretanto, que no processo penal originário não houve determinação de perda da graduação, tendo o juízo de primeiro grau, ao contrário, reconhecido a impossibilidade de tal medida, de modo que a decisão superveniente da Justiça Militar representaria extrapolação das balizas legais.
O writ é manejado com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e na Lei nº 12.016/2009, com alegação de direito líquido e certo à manutenção de sua graduação e da condição de inatividade remunerada, pois não se enquadra o caso nas hipóteses excepcionais dos arts. 99, 103, inciso II, e 106 do CPM. Afirma ainda o impetrante que a decisão ora impugnada ostenta natureza administrativa, não havendo recurso próprio apto a lhe conferir efeito suspensivo. Daí decorre a pretensão de imediata concessão de medida liminar, ao argumento de que a exclusão da corporação acarretará prejuízos de ordem prática e irreparável, como a perda da assistência à saúde e a supressão do direito de seus dependentes frequentarem o Colégio Tiradentes, além da ruptura de sua estabilidade financeira após trinta anos de serviço.
Ao final, requer o processamento do mandado de segurança, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a revogação da dec isão que determinou sua exclusão das fileiras da Polícia Militar de Minas Gerais e, após a oitiva da autoridade impetrada, o deferimento definitivo da ordem, confirmando a medida liminar e restabelecendo a legalidade.
Gratuidade de justiça deferida (fl. 56).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A inicial não aponta autoridade impetrada prevista no art. 105, I, a, da Constituição para justificar a competência deste Sodalício.
Ademais, a Súmula 41/STJ dispõe que "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de
[trecho intermediário suprimido]
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 41 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República, o Superior Tribunal de Justiça tem competência originária para conhecer de mandados de segurança impetrados tendo por objeto ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Superior Tribunal de Justiça.
2. Assim, o egrégio Superior Tribunal de Justiça deixa de ter competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais e dos seus respectivos órgãos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS n. 30.907/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, DJEN de 8/4/2025.)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 32, XIX do RISTJ, art. 10 da Lei 12.016/2009 e art. 485, I do CPC, indefiro a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.