DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3167389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ALINE SUYTI DOS SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- Proposta ação indenizatória contra a instituição financeira e a construtora, pleiteando a restituição dos juros de obra, indenização por atraso na entrega do imóvel e danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.04839., 00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALINE SUYTI DOS SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls. 584-585, e-STJ):
DIREITO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. JUROS DE OBRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Proposta ação indenizatória contra a instituição financeira e a construtora, pleiteando a restituição dos juros de obra, indenização por atraso na entrega do imóvel e danos morais. Sentença de parcial procedência para: (i) condenar a instituição financeira e a construtora, solidariamente, à restituição de eventuais juros de obra; (ii) condenar solidariamente a construtora ao pagamento de indenização pelo atraso na entrega do imóvel, correspondente a 0,5% do valor do imóvel a título de lucros/cessantes; (iii) condenar solidariamente a construtora e a instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) responsabilidade solidária da instituição financeira poro todos s danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel; (ii) aplicação da cláusula de tolerância ao caso concreto e seus efeitos sobre os juros de obra e lucros cessantes; (iii) responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e do IPTU no período de atraso; (iv) existência ou não de danos morais e qual seu quantum indenizatório adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira responde solidariamente pelos danos em razão de culpa in eligendo e in vigilando, atuando não apenas como agente financeiro, mas também como agente fiscalizador do empreendimento; 4. O prazo de tolerância de 180 dias, previsto contratualmente, é válido e computado no prazo total da obra, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 996), se comprovado caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade das rés pelo atraso verificado; 5. O termo inicial dos juros de obra é a assinatura do contrato de compra do bem, sendo o termo final o término do prazo contratualmente estabelecido para a conclusão da obra, devendo ser devolvidos valores pagos em razão de atraso na entrega da obra, a se considerar a incidência da cláusula de tolerância; 6. O atraso na entrega do imóvel gera direito à indenização por lucros cessantes no percentual de 0,5% do valor do
[trecho intermediário suprimido]
assim como afastar o dever das empresas de indenizá-la com base na exceção de contrato não cumprido. 10. Segundo, a jurisprudência do STJ, "as despesas condominiais e de IPTU são de responsabilidade da construtora até a efetiva entrega do imóvel ao adquirente" (REsp n. 1.940.838/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025). II. Dispositivo 11. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.246.256/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
Logo, de rigor a reforma do acórdão recorrido para condenar a parte ora agravada a restituir os valores despendidos a título de IPTU.
3. Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de condenar as partes agravadas, solidariamente, à restituição dos valores despendidos a título de IPTU até a efetiva entrega do imóvel ao adquirente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.