ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3167350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. GRADAÇÃO LEGAL. PROVEITO ECONÔMICO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O art. 85, § 2º, do CPC veicula regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: i) da condenação; ou ii) do proveito econômico obtido; ou iii) do valor atualizado da causa.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS RUSTIGUELLI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na seção "a" do permissivo constitucional.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por ANTONIO CARLOS RUSTIGUELLI, em face do HOSPITAL SÃO CAMILO - IPIRANGA e BRADESCO SAÚDE S/A, na qual requer o custeio, pela operadora de saúde, das despesas hospitalares relativas a materiais e próteses utilizadas em cirurgia e a compensação por danos morais decorrentes de internação por infecção hospitalar e cobrança desses materiais.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) determinar, sob tutela de urgência, que o BRADESCO SAÚDE S/A arque com todas as despesas em aberto apresentadas ao Hospital São Camilo relativas ao procedimento cirúrgico e aos materiais utilizados; ii) condenar o BRADESCO SAÚDE S/A no pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Julgou improcedentes os pedidos em relação ao HOSPITAL SÃO CAMILO - IPIRANGA.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ANTONIO CARLOS RUSTIGUELLI e deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por BRADESCO
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Civil, a sucumbência fixada em desfavor do autor decorrente da improcedência quanto ao réu, Hospital São Camilo, fica majorada para 11% do valor atualizado da causa.
8. Apesar de o valor a que restou sucumbente na demanda contra o hospital ser mensurável (condenação em R$ 40.000,00 - quarenta mil reais - a título de danos morais), fixou a sucumbência sobre o valor da causa (R$118.960,00 - cento e dezoito mil, novecentos e sessenta reais), destoando do entendimento desta Corte Superior de Justiça.
9. Assim, merece provimento o recurso nesta parte para fixar a base de cálculo dos honorários no valor da condenação.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que a base de cálculo dos honorários de sucumbência contra o HOSPITAL SÃO CAMILO - IPIRANGA seja o valor que sucumbiu relativo ao pedido de compensação por danos morais.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.