DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SYNGENTA PRO… — AREsp AREsp 3167192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 171): APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - Inadequação da via eleita - Ocorrência - Pretensão voltada ao aproveitamento de créditos de ICMS relativos aos produtos intermediários, insumos empregados na atividade-fim do estabelecimento, nos termos do art.
- 20 da Lei Complementar nº 87/96 - Inadequação da via eleita - Ausência de direito líquido e certo - Matéria que depende de dilação probatória - Incompatibilidade com o rito especialíssimo do "writ" - Impossibilidade, ademais, de impetração contra lei em tese - Súmula 266/STF - Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 171):
APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - Inadequação da via eleita - Ocorrência - Pretensão voltada ao aproveitamento de créditos de ICMS relativos aos produtos intermediários, insumos empregados na atividade-fim do estabelecimento, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 87/96 - Inadequação da via eleita - Ausência de direito líquido e certo - Matéria que depende de dilação probatória - Incompatibilidade com o rito especialíssimo do "writ" - Impossibilidade, ademais, de impetração contra lei em tese - Súmula 266/STF - Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10, da Lei nº 12.016/09 e art. 485, I, do CPC - Recurso prejudicado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 194/205).
A parte recorrente alega o seguinte:
(1) violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o acórdão recorrido incorreu em erro de premissa e em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar pontos essenciais, quais sejam, a análise do precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 1.775.781/SP), o pedido subsidiário de aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, o exame da alegação de violação ao princípio da não cumulatividade e a inaplicabilidade da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF);
(2) contrariedade ao art. 1.013 do CPC, uma vez que a matéria debatida nos autos é exclusivamente de direito e já se encontra pacificada na jurisprudência, razão pela qual o Tribunal de origem deveria ter apreciado e julgado diretamente o mérito da demanda em vez de extinguir o processo sem resolução de mérito; e
(3) ofensa aos arts. 19, 20, 21 e 33 da Lei Complementar 87/1996, ao argumento de que o contribuinte possui o direito líquido e certo ao aproveitamento de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços relativo à aquisição de materiais intermediários empregados em sua atividade-fim, mesmo que tais insumos sofram desgaste gradativo ou periódico no processo produtivo e não se incorporem fisicamente ao produto final, pois a legislação de regência não exige o consumo instantâneo ou imediato desses bens.
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 234/243).
O recurso não foi admitido, razão pela
[trecho intermediário suprimido]
do ato coator, a autorizar a impetração do mandado de segurança de caráter preventivo, em contraposição ao que restou consignado pelas instâncias ordinárias, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.509.169/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022).
4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.063.875/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.