DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este i… — AREsp AREsp 3167159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- Cinge-se o mérito da lide em verificar a possibilidade de cumulação do adicional de irradiação ionizante mais o adicional de insalubridade com a gratificação de raio X (que já recebe conforme afirmado na petição inicial).
- A gratificação de raio X é devida aos servidores que trabalham com equipamentos que emitem Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, no percentual de 10% do vencimento, conforme o disposto nos art.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1107616/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10291.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 215/216):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO A RAIO X. HABITUALIDADE COMPROVADA. LEIS 1.234/50, 8.112/90 E 8.270/91. GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Cinge-se o mérito da lide em verificar a possibilidade de cumulação do adicional de irradiação ionizante mais o adicional de insalubridade com a gratificação de raio X (que já recebe conforme afirmado na petição inicial).
2. A gratificação de raio X é devida aos servidores que trabalham com equipamentos que emitem Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, no percentual de 10% do vencimento, conforme o disposto nos art. 1º, da Lei 1.234/50 c/c o art. 12, § 2º, da Lei 8.270/91.
3. O adicional de insalubridade, por sua vez, é devido ao servidor que de forma habitual trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco para a vida, fazendo jus a adicional de 5%, 10% ou 20% sobre o vencimento conforme o grau de exposição seja mínimo, médio e máximo respectivamente, nos termos do art. 68, da Lei nº 8.112/1190 c/c o art. 12, I, da Lei nº 8.270/1991.
4. O adicional de irradiação ionizante é retribuição genérica por risco potencial presente no ambiente de trabalho, sendo devida a todos os servidores, independentemente do cargo ou função que exerçam, sendo também devido nos percentuais de 5%, 10% ou 20% sobre o vencimento conforme tempo de permanência em exposição à irradiação ionizante. Tem previsão normativa no § 1º, do art. 12, da Lei nº 8.270/1991 e regulamentação pelo Decreto nº 877/1993.
5. Jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça de do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que "não há óbice ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, cumulado com a gratificação por trabalhos com raios X e com o adicional de irradiação ionizante, enquanto presentes as circunstâncias especiais que lhes dão ensejo" por possuírem naturezas jurídicas distintas, além de inexistir previsão legal proibindo a cumulação. Precedentes: (STJ, AgRg no REsp n. 1.107.616/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016); (TRF1, Segunda Turma, AC
[trecho intermediário suprimido]
tratava (art. 2º, § 1º, da LINDB).
4. Não há óbice ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, cumulado com a gratificação por trabalhos com raios X e com o adicional de irradiação ionizante, enquanto presentes as circunstâncias especiais que lhes dão ensejo. Precedentes.
5. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela MP n. 2.180-35/2001, que fixou o percentual dos juros moratórios no patamar de 0,5% ao mês, tem aplicação imediata aos processos em curso.
6. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1107616/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.