DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo JOSÉ TIAGO ALVES SOUZA contra decisão que inadmitiu recurso… — AREsp AREsp 3167153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo JOSÉ TIAGO ALVES SOUZA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n.
- AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS.
- ALEGAÇÃO DE COISA ABANDONADA INDEMONSTRADA NOS AUTOS.
- COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
Resultado indicado
Opostos embargos de declaração, foram rejeitado (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo JOSÉ TIAGO ALVES SOUZA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.24.526063-3/001, assim ementado (fls. 240-249):
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE FURTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. RECONHECIMENTO DO AGENTE PELA VÍTIMA. AUTO DE RECONHECIMENTO NÃO LAVRADO. IRRELEVÂNCIA. PREFACIAL REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE COISA ABANDONADA INDEMONSTRADA NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO INVIABILIZADA. REDIMENSIONAMAMENTO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DEVIDO. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. -A circunstância de não haver sido lavrado o auto de reconhecimento nos moldes do art. 226 do CPP, não constitui empeço à avaliação, pelo magistrado, do valor probatório emanado do reconhecimento fotográfico do agente, mormente se fora procedida ulterior identificação em juízo. -Extraindo-se dos autos provas hábeis a imputar a prática da subtração retratada em denúncia ao acusado, o qual não se desincumbira do ônus de demonstrar tratar-se a res de bem achado ou abandonado, inviável o acolhimento do pleito absolutório formulado em recurso. -Os maus antecedentes do acusado justificam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal. -A individualização da pena deve ser fundamentada e proporcional, não havendo direito subjetivo à adoção de fração específica, mas exigindo-se motivação adequada. -Incide a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada ainda que não tenha sido expressamente adotada na formação do convencimento do Juízo como um dos fundamentos da condenação. Precedente. -A confissão qualificada, que busca justificar a conduta do agente, reduz a carga valorativa da confissão como vetor de colaboração com a Justiça, não autorizando a compensação integral com agravantes preponderantes. -Os antecedentes desabonadores e a comprovada reincidência do recorrente justificam a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§2º e 3º do CP, não se aplicando, na espécie, o disposto na Súmula 269 do STJ.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitado (fls. 271-273).
Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao artigo 61, I, artigo 65, inciso III, alínea d, e artigo 67, todos do Código Penal, ao argumento de que a
[trecho intermediário suprimido]
do quantum final da reprimenda, mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
A despeito de a pena definitiva situar-se em patamar inferior a 4 anos, a condição de reincidente do sentenciado, somada à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), impede a fixação de regime mais brando, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Ressalte-se que tal conjuntura afasta a incidência da Súmula 269 do STJ, uma vez que a valoração negativa de elementos do art. 59 do CP impõe o regime mais gravoso como medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de compensar integralmente a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea a, do Código Penal, com a agravante da reincidência, procedendo-se ao redimensionamento da dosimetria da pena.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.