DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIANA CAETANO DA SILVA contra a decisão de fls — AREsp AREsp 3167150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIANA CAETANO DA SILVA contra a decisão de fls.
- 1.160/1.162, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL), que, em ação de indenização por danos morais, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
- Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCIANA CAETANO DA SILVA contra a decisão de fls. 1.160/1.162, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL), que, em ação de indenização por danos morais, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA DA ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DO NEXO DE CASUALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I e II, 6º, 369 e 373 do Código de Processo Civil; 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; 186 e 927 do Código Civil; e 6º, VIII, 17 e 373, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustenta que o Tribunal de origem deixou de sanar omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto ao alegado cerceamento de defesa, à aplicação da teoria do risco integral e à inversão do ônus da prova em matéria ambiental.
Argumenta, também, que houve violação aos arts. 6º, 369 e 373 do CPC, ao fundamento de que foi indeferida a produção de prova oral e documental requerida pela parte autora, circunstância que teria configurado cerceamento de defesa e afronta ao contraditório, ao devido processo legal e ao direito de acesso à justiça.
Além disso, alega afronta ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, aos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC e ao art. 373, § 1º, do CPC, sustentando que, em razão da natureza ambiental da controvérsia, deveria ter sido aplicada a teoria do risco integral, com inversão do ônus da prova em desfavor da recorrida. Afirma, ainda, que os danos ambientais decorrentes da atividade de mineração desenvolvida pela BRASKEM S/A seriam notórios e suficientes para caracterizar o dever de indenizar.
Defende, por fim, que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.065.347/PE autoriza o reconhecimento do dano ambiental independentemente de prova específica do prejuízo individual suportado pela vítima.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.119/1.144.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais ajuizada por LUCIANA CAETANO DA SILVA contra BRASKEM S/A, visando à condenação da ré ao pagamento de
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019).
Ademais, mesmo que constatada a relação de consumo, "a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2 023).
Não ficou configurada, assim, violação aos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.