DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, contra de… — AREsp AREsp 3167122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 27/11/2025.
- Ação: cumprimento de sentença, ajuizado pelo agravante, em face de EROTIDES DO CARMO SOUZA.
- Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravada e determinou o recolhimento das custas processuais para qualquer posterior movimentação processual.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717., 08826.08842.08874.10655.13537.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 27/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/3/2026.
Ação: cumprimento de sentença, ajuizado pelo agravante, em face de EROTIDES DO CARMO SOUZA.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravada e determinou o recolhimento das custas processuais para qualquer posterior movimentação processual.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravada, para, naquele momento, conceder os benefícios da gratuidade de justiça e afastar a exigibilidade do pagamento das custas judiciais, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA - ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. -A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser elidida quando houver nos autos elementos que evidenciem falta de pressupostos legais para concessão da justiça gratuita. -Enquanto não apresentados elementos para desconstituir a demonstração produzida pela parte quanto a necessidade da gratuidade, não há razões para indeferir o benefício da justiça gratuita requerido.
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 5º, LXXIV, da CF, 99, §2º, e 1.022, II e III, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a concessão da gratuidade de justiça não pode ser um salvo-conduto para a litigante que, comprovadamente, possui condições de arcar com as despesas processuais, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto e onerar indevidamente o erário e a parte contrária.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula
O agravante alega violação do art. 5º, LXXIV, da CF. Entretanto, a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
O TJ/MG foi claro ao concluir que: i) como regra geral, a simples declaração de hipossuficiência é bastante para o deferimento do benefício da justiça gratuita; ii) essa presunção, contudo, pode ser ilidida desde que haja nos autos elementos
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.INADMISSIBILIDADE.
1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão rejeitando a impugnação e determinando o recolhimento das custas processuais.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.