DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3167102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- OMISSÃO NO DEVER DE GARANTIR ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05956.05971., 00899.10431.10433.10437.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA. OMISSÃO NO DEVER DE GARANTIR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil, bem como ao princípio da igualdade material, no que concerne à necessidade de redução do valor da indenização por danos morais, em razão de arbitramento tido por manifestamente excessivo e dissociado dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, trazendo a seguinte argumentação:
No presente caso, impõe-se a reforma do acórdão recorrido por violação aos artigos 186, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que a fixação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, totalizando 100.000,00 (cem mil reais) mostra-se manifestamente excessiva e dissociada dos critérios legais exigidos para a justa reparação.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, somente há obrigação de indenizar quando caracterizado ato ilícito que cause dano a outrem, com conduta dolosa ou culposa do agente. Por sua vez, o artigo 927 dispõe que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A responsabilidade objetiva do Estado, ainda que prescinda da comprovação de culpa, exige nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta administrativa e o dano alegado, o que deve ser analisado à luz dos fatos concretos do processo.
Contudo, ainda que se entenda pela presença dos requisitos para responsabilização civil, a fixação da indenização por dano moral deve observar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme impõe o parágrafo único do artigo 944 do Código Civil, segundo o qual "se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização."
A indenização por dano moral não possui caráter punitivo, mas sim reparatório. Não se presta a gerar enriquecimento indevido da vítima, tampouco a penalizar o ente público, sob pena de desvirtuamento da própria função do instituto. O valor arbitrado deve corresponder à extensão do dano, à gravidade da lesão e às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista o interesse público
[trecho intermediário suprimido]
especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.