DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO TG ATIVO REAL cont… — AREsp AREsp 3167042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO TG ATIVO REAL contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento em parte ao agravo em recurso especial para afastar a multa por embargos protelatórios.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl.
- Ação de rescisão contratual c/c restituição de importância paga.
- A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao considerar "prejudicada" a alegação de violação do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.06220.07770.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO TG ATIVO REAL contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento em parte ao agravo em recurso especial para afastar a multa por embargos protelatórios.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 543):
Processo Civil. Apelação Cível. Ação de rescisão contratual c/c restituição de importância paga. Forma de restituição. Taxa de retenção. Comissão de corretagem. Taxa de fruição. Termo inicial dos Juros.
A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao considerar "prejudicada" a alegação de violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, invocando a primazia do julgamento de mérito, pois haveria vício estrutural no acórdão recorrido que compromete o acesso à instância extraordinária (fls. 556-557).
Afirma que opôs embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifestasse sobre tema central: a interpretação e aplicação do art. 32-A, II, da Lei n. 13.786/2018, "especialmente no que tange à base de cálculo da cláusula penal" e a prevalência da Lei do Distrato sobre entendimentos fundados em onerosidade e jurisprudência anterior; contudo, os embargos foram rejeitados sob argumento genérico de inexistência de omissão, persistindo a negativa de prestação jurisdicional (fls. 555-557).
Aduz, ainda, que, no mérito, sustenta violação do art. 32-A, II, da Lei n. 13.786/2018, porque o acórdão reconheceu a vigência da Lei do Distrato, mas afastou seu critério objetivo de retenção "limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato", substituindo-o por retenção de 25% sobre os valores pagos, com fundamento em jurisprudência pretérita e juízo subjetivo de razoabilidade, o que representaria negativa de vigência da norma especial e insegurança jurídica (fls. 555-560).
Aduz, ainda, que o contrato foi celebrado já sob a égide da Lei n. 13.786/2018, devendo incidir o princípio da especialidade (lex specialis derogat lex generalis), com observância do critério legal da cláusula penal compensatória, que teria natureza indenizatória previamente fixada pelas partes, sem afronta ao Código de Defesa do Consumidor, porque não se trata de perda integral dos valores pagos (fls. 559-560).
Sustenta, outrossim, que a controvérsia é eminentemente jurídica, não havendo reexame de fatos e provas, razão pela qual não incidiria a Súmula n. 7/STJ; também afasta a aplicação da Súmula n. 83/STJ, pois precedentes anteriores à Lei do Distrato não poderiam prevalecer sobre a norma superveniente e específica.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
A agravada não apresentou contraminuta (fl. 566).
É, no essencial, o relatório.
O agravo interno merece prosperar.
De fato, houve o indevido afastamento a alegação de violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, invocando a primazia do julgamento de mérito.
Nesse sentido, torno sem efeito a decisão monocrática de folhas 543-550 e determino o retorno dos autos para nova análise do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, dou provimento agravo interno.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.