ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3167034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
01156.07771.07774.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. BOA-FÉ. EXECEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS PRESENTES NA HIPÓTESE. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O exame da alegada violação ao art. 86 do Código de Processo Civil, com o objetivo de redimensionar a sucumbência e a base de cálculo dos honorários, pressupõe reavaliação do percentual de êxito e insucesso de cada litigante, bem como do proveito econômico obtido, o que demanda reexame do conjunto fático-probatório e atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial da autora.
3. O acórdão recorrido, com base em documentos como telegramas e e-mails trocados entre as partes, concluiu pela existência de sucessivas tratativas para pagamento do débito, pela ausência de má-fé da credora e pela legitimidade da cobrança das mensalidades e dos honorários contratados, o que afasta, em sede de recurso especial, a possibilidade de revalorar a prova para aplicar a exceção de contrato não cumprido ou a teoria da mitigação dos próprios danos, por esbarrar na Súmula nº 7/STJ.
4. A pretensão de rever, em recurso especial, o juízo das instâncias ordinárias quanto à ocorrência ou não de conduta contrária à boa-fé objetiva, seja por suposta demora proposital na cobrança, seja por alegada ausência de prestação de contas, demanda reexame de fatos e provas e, por isso, é inviável à luz da Súmula nº 7/STJ.
5. Nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, na forma do art. 85, § 11,
[trecho intermediário suprimido]
o valor da condenação a título de honorários advocatícios.
Dessa forma, imperiosa a majoração da verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
3) Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo de PATRICIO DE AZAMBUJA ADVOGADOS ASSOCIADOS para não conhecer do recurso especial e conheço do agravo de JULIO JOSÉ FRANCO NEVES E OUTRO para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para majorar os honorários advocatícios, substituindo o percentual de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.