DECISÃO Na origem, o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado do Maranhão - SINEPE/MA ajuizo… — AREsp AREsp 3166979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado do Maranhão - SINEPE/MA ajuizou ação civil pública objetivando a suspensão da Lei Estadual nº 11.715/2022, que obriga aos estabelecimentos de ensino público e privados a reservar 02 (duas) vagas por turma aos alunos com Síndrome de Down, por inconstitucionalidade formal e material.
- Em primeiro grau, o feito foi extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art.
- 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão manteve a sentença, em acórdão assim ementado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10370.10371.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado do Maranhão - SINEPE/MA ajuizou ação civil pública objetivando a suspensão da Lei Estadual nº 11.715/2022, que obriga aos estabelecimentos de ensino público e privados a reservar 02 (duas) vagas por turma aos alunos com Síndrome de Down, por inconstitucionalidade formal e material.
Em primeiro grau, o feito foi extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão manteve a sentença, em acórdão assim ementado:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO À CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTROLE CONCENTRADO E DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação civil pública sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, d o C P C . A ação visava à declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.715/2022, que institui reserva de vagas exclusivamente para crianças com Síndrome de Down.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação civil pública é a via adequada para impugnar a constitucionalidade da lei estadual em controle difuso; (ii) estabelecer se a impugnação à Lei Estadual nº 11.715/2022 pode ser tratada como questão incidental em controle difuso de constitucionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação civil pública, nos termos da Lei nº 7.347/1985, é via processual destinada à tutela de direitos difusos e coletivos, não sendo cabível para controle abstrato de constitucionalidade de leis, que é reservada ao controle concentrado.
4. O pedido principal do autor, ainda que disfarçado como incidental, visa diretamente à declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.715/2022, o que caracteriza tentativa de controle abstrato de constitucionalidade, o que só é permitido pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), conforme arte. 102, I, "a", da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública somente é admitido quando a alegação de inconstitucionalidade não constitui o pedido principal da ação.
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 102, I, "a"; CF/1988, Lei nº 7.347/1985; Lei nº 13.146/2015.
Jurisprudência relevante: STF, ARE nº 1354122/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 27.06.2022; STJ, AgInt no AR Esp nº 1736396/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma,
[trecho intermediário suprimido]
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna" (AgInt no AR Esp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, D Je de 6/5/2024).
Como se não bastasse, a revisitação das afirmativas do Tribunal de origem, nos termos em que proposto pelo ora recorrente, é pretensão que exigiria revolvimento de premissas fáticas, inviável, como cediço, na via recursal eleita.
Por fim, "Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial suscitado" (AgInt no AREsp n. 2.809.502/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 9/12/2025.).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.