ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3166967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido, prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PROMESSA DE CESSÃO DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
3. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
4. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido, prejudicado o pedido de tutela de urgência.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por OTÁVIO ROSA DA SILVA contra a decisão (e-STJ fls. 673-680) que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nas razões do agravo (e-STJ fls. 684-694), a parte agravante sustenta, em síntese, que:
(i) teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não enfrentou pontos essenciais, especialmente a violação ao art. 506 do Código de Processo Civil, quanto aos limites subjetivos da coisa julgada e à indevida utilização, contra o agravante, de efeitos de sentença proferida em processo do qual não participou;
(ii) estaria devidamente prequestionada toda a matéria controvertida, motivo pelo qual deveria ser afastada a
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016).
Na hipótese, não se verifica conduta abusiva ou protelatória, motivo pelo qual se deixa de imputar à parte agravante tal penalidade.
Por fim, quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pela parte recorrida, constata-se a perda superveniente de seu objeto nesta instância superior.
Tendo em vista que o recurso especial interposto pela parte adversa já foi julgado restando pendente apenas a análise deste agravo interno , e considerando que o apelo nobre, por regra geral, não ostenta efeito suspensivo automático, o pleito direcionado ao imediato cumprimento do acórdão recorrido deve ser deduzido perante o juízo de primeiro grau na origem, competente para a regular instrução e execução provisória ou definitiva do julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, prejudicado o pedido de tutela de urgência de fls. 708-715 (e-STJ).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.