DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JACIRA CRISTINA LAMIM contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 3166927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JACIRA CRISTINA LAMIM contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779., 12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JACIRA CRISTINA LAMIM contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 540 - 541):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MORAL. MARIDO DA DEMANDANTE VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENTRADA EM ESTADO GRAVE EM PRONTO ATENDIMENTO LOCALIZADO NA REGIÃO. NECESSIDADE DE REMOÇÃO PARA HOSPITAL LOCALIZADO EM CIDADE VIZINHA, TENDO EM VISTA O ESTADO DE SAÚDE DA VÍTIMA. ACIONAMENTO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. REQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIA COM UTI MÓVEL. ENVIO CONDICIONADO A PAGAMENTO PRÉVIO NÃO PREVISTO NA CONTRATAÇÃO DO PLANO. VERSÃO CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONSEQUENTE NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DO PACIENTE PARA HOSPITAL CREDENCIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. NOVO CONTATO COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO PLANO DE SAÚDE, QUE, NESTE MOMENTO, INFORMA COBERTURA INTEGRAL. CONTUDO, NOVA REMOÇÃO NÃO AUTORIZADA PELA EQUIPE MÉDICA, EM RAZÃO DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA A MANUTENÇÃO DA VIDA DO PACIENTE. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENTE. DANO MORAL. INEQUÍVOCO ABALO PSIQUICO EM VIRTUDE DA EXIGÊNCIA REALIZADA PELA RÉ. REPARAÇÃO NECESSÁRIA. TODAVIA, INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. MORTE POSTERIOR QUE DECORREU DA EVOLUÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DO BENEFICIÁRIO. DECURSO DE MAIS DE UM MÊS NO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE OMISSÃO OU DE FALHAS NOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA EQUIPE MÉDICA DO HOSPITAL PÚBLICO E DE QUE OS MEIOS DISPONÍVEIS EM ESTABELECIMENTO PARTICULAR SERIAM SUFICIENTES PARA MANTÊ-LO VIVO. NEXO CAUSAL, NESTE PONTO, NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. VERBA REPARATÓRIA. SUFICIÊNCIA DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. PARÂMETROS DE CORREÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. N. 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024. TAXA DE 1% AO MÊS. PERÍODO POSTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, COM DEDUÇÃO DO IPCA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. SUBSEQUENTE INCIDÊNCIA INTEGRAL DA SELIC. PRECEDENTES. PLEITO DA RÉ ACOLHIDO EM PARTE. MULTA PREVISTA NA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 319/2013 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). PENALIDADE QUE DEVE SER DISCUTIDA
[trecho intermediário suprimido]
de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 18% sobre o valor atualizado da condenação, observada a concessão de gratuidade de justiça na origem, bem como a proporção fixada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.