ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3166909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE E ATOS INTERRUPTIVOS.
- Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07767.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE E ATOS INTERRUPTIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 282, 284 do STF e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se foram cumpridas as determinações constantes do art. 921, § §1º e 5º, do CPC; (ii) saber se há violação do art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal; (iii) saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente resulta em enriquecimento sem causa em violação do art. 884 do Código Civil; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório acerca da existência de manifestação das partes, da utilidade das diligências e da ocorrência de atos interruptivos da prescrição intercorrente.
5. Não se conhece de alegação de ofensa direta à Constituição Federal em recurso especial.
6. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria infraconstitucional não foi prequestionada.
7. Aplica-se a Súmula n. 13 do STJ para obstar o dissídio baseado em acórdão do próprio Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático-probatório delineado nos autos . 2. Não se conhece de alegação de ofensa direta à Constituição Federal em recurso especial. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria infraconstitucional não foi prequestionada. 4. A Súmula n. 13 do STJ obsta o conhecimento do dissídio baseado em acórdão do próprio Tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, II, 921, §§ 1º e 5º e 924, V; CC, art. 884; CF, art. 5º, XXXV e LIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
[trecho intermediário suprimido]
ilícito dos devedores em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
O acórdão recorrido decidiu a controvérsia sob o enfoque da prescrição intercorrente e da ausência de impulso útil, não sob a ótica de enriquecimento sem causa.
Portanto, a questão infraconstitucional relativa à violação do artigo acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.
IV - Divergência jurisprudencial
A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.