DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EMILIANO NEVES DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3166903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EMILIANO NEVES DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 317, § 1º, por quatro vezes, na forma do artigo 71, caput, e 344, todos do Código Penal, à pena unificada de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa (fls.
- Interposta apelação, os recursos foram conhecidos e desprovidos, mantendo-se a condenação e a absolvição da corré (fls.
- 1148-1153 inadmitiu o recurso especial, reconhecendo a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido, contudo, de ofício, concedida a ordem para afastar o aumento relativo à majorante prevista no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05874.03580., 00287.03547.03555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EMILIANO NEVES DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 284, STF (fls. 1148-1153).
O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 317, § 1º, por quatro vezes, na forma do artigo 71, caput, e 344, todos do Código Penal, à pena unificada de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa (fls. 932-933 e 934-951).
Interposta apelação, os recursos foram conhecidos e desprovidos, mantendo-se a condenação e a absolvição da corré (fls. 930-933 e 934-956).
Em sede de recurso especial, o recorrente alega nulidade das provas obtidas junto à UIF/COAF sem autorização judicial, violação aos artigos 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal e 157 do Código de Processo Penal, pleiteia absolvição por insuficiência probatória e por coação moral irresistível, com fundamento no artigo 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal, bem como requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), a redução da pena para aquém do mínimo legal, a fixação de regime mais brando (artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, combinado com artigo 59, inciso IV, do Código Penal) (fls. 962-1008).
A decisão de fls. 1148-1153 inadmitiu o recurso especial, reconhecendo a incidência da Súmula n. 284, STF, por ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados.
Em agravo de fls. 1161-1201, o recorrente sustenta a tempestividade e o cabimento, afirma inexistir óbice sumular, reitera as razões do apelo nobre e pugna pelo conhecimento e provimento do agravo para viabilizar o processamento do recurso especial.
Contraminuta em agravo especial constante das fls. 1207-1208 postula o desprovimento do agravo.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade e por deficiência da fundamentação do especial, com aplicação das Súmulas n. 182, STJ, e 284, STF (fls. 1248-1257).
É o relatório. DECIDO.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula n. 284, STF, não tendo o recorrente logrado êxito em superar o óbice através do agravo.
O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 182/STJ.
IV - Considerando o Tema 1087 do STJ, é passível de cognição que:
""A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". No presente caso, o agravante foi condenado por furto qualificado (155, §4º, inciso I, do Código Penal), assim sendo, a majorante do furto praticado durante repouso noturno merece ser afastada.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido, contudo, de ofício, concedida a ordem para afastar o aumento relativo à majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, redimensionando a reprimenda.
(AgRg no AREsp n. 2.309.809/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.