DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls — AREsp AREsp 3166874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls.
- 367-368, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
- Trata-se de agravo interposto por ANDREA PIERECK BEVILAQUA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REFERENTE A OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 372-381, reconsidero a decisão de fls. 367-368, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
Trata-se de agravo interposto por ANDREA PIERECK BEVILAQUA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 284):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REFERENTE A OPERAÇÕES BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO DO BACEN. NA ESPÉCIE, A PRÓPRIA AUTORA CONFIRMA TER REALIZADO AS REFERIDAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COLHIDO QUE NÃO EVIDENCIA FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORTUITO EXTERNO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO APRESENTA ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO DO RELATOR. RECURSO QUE LOGRA TÃO SOMENTE OBTER O REFERENDO DO COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE MANTÉM. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Os embargos de declaração opostos pela ANDREA PIERECK BEVILAQUA foram rejeitados (fls. 303-304).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Defende a ocorrência de violação do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Afirma que o agravo interno atacou de modo suficiente a decisão singular, por esta ter replicado a sentença. Defende a negativa de prestação jurisdicional no não conhecimento do agravo interno, pois a peça rebateu os fundamentos que mantiveram a improcedência e observou a dialeticidade exigida (fls. 309-311).
Alega violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Defende o dever de segurança das instituições financeiras e a falha no serviço diante de transações atípicas sucessivas e da contratação de empréstimo com imediata transferência, incompatíveis com seu perfil. Sustenta fortuito interno, com responsabilidade objetiva do banco, alinhada à Súmula 479 do STJ e à jurisprudência (fls. 312-316).
O recurso também aponta divergência jurisprudencial acerca de responsabilidade objetiva por fraudes bancárias, fortuito interno e dever de segurança em movimentações atípicas (fls. 312-316).
Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que o recurso incorre em deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), encontra óbice na Súmula 7/STJ e não possui prequestionamento (Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF). Sustenta fortuito externo, inexistência de falha
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Dessa forma, ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima, o Tribunal estadual agiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. Ademais, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Ainda, a análise da alegada divergência jurisprudencial fica também inviabilizada em razão desse mesmo óbice.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.