DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MURIAÉ contra decisão do T… — AREsp AREsp 3166842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 894-904): REEXAME NECESSÁRIO/RECURSO DE APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REGULAMENTAÇÃO.
- Após a edição da Emenda Constitucional 19/98, o art.
- 39, § 3º, da CF/88, não garante aos servidores públicos o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas", previsto no art.
- XXIII, da Carta Magna, havendo necessidade, desde então, de expressa previsão legal infraconstitucional, para concessão do adicional de insalubridade ao servidor público.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10291., 08826.09148.10671., 09985.10324.10337.10338.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MURIAÉ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível, de relatoria do Desembargador Alberto Diniz Junior, em sede de apelação cível, que negou provimento ao recurso do Município e ao recurso adesivo da servidora, mantendo a sentença que condenou o Município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-base do Município de Muriaé, com vigência a partir de 1/3/2024, data da realização do laudo pericial.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 894-904):
REEXAME NECESSÁRIO/RECURSO DE APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REGULAMENTAÇÃO. Após a edição da Emenda Constitucional 19/98, o art. 39, § 3º, da CF/88, não garante aos servidores públicos o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas", previsto no art. 7º, inc. XXIII, da Carta Magna, havendo necessidade, desde então, de expressa previsão legal infraconstitucional, para concessão do adicional de insalubridade ao servidor público. Diante da regulamentação acerca do tema, devido o pagamento do adicional pleiteado.
Nas razões do recurso especial (fls. 951-961), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 479, 489, § 1º, incisos II, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, ao argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso quanto à metodologia aplicada no laudo pericial e à incidência da Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal; (ii) arts. 7º, alínea c, e 190 da Consolidação das Leis do Trabalho, sustentando que a aplicação da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho a servidor público estatutário configuraria violação ao regime jurídico próprio que rege a relação de trabalho.
O Tribunal a quo, em juízo de prelibação, inadmitiu o recurso especial (fls. 966-968), com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 971-986), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissão, sustentando que a controvérsia versa sobre direito federal, e não sobre legislação local, e que a revisão do acórdão recorrido prescinde de reexame fático-probatório.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi
[trecho intermediário suprimido]
eleita.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, observada a suspensão da exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça deferida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.