DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DILSON MARCOS MOREIRA, com fundamento no art — AREsp AREsp 3166818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DILSON MARCOS MOREIRA, com fundamento no art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida às fls.
- 699 - 704, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- A parte embargante argumenta que houve omissão na fundamentação quanto à tese de que a decisão anteriormente proferida nos autos, utilizada como fundamento para o reconhecimento da preclusão consumativa, não teria realizado exame substancial dos requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel residencial, protegido pela Lei 8.009/1990.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04970.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DILSON MARCOS MOREIRA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática proferida às fls. 699 - 704, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
A parte embargante argumenta que houve omissão na fundamentação quanto à tese de que a decisão anteriormente proferida nos autos, utilizada como fundamento para o reconhecimento da preclusão consumativa, não teria realizado exame substancial dos requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel residencial, protegido pela Lei 8.009/1990. Requer, além disso, manifestação expressa acerca dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como do art. 1º da Lei 8.009/1990, com pedido de concessão de efeitos infringentes aos embargos.
Embora intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 717, e-STJ.
É o relatório. Decido.
1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, cujo âmbito de cognição é estritamente delimitado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Destinam-se, exclusivamente, a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material verificado na decisão ou no acórdão embargado, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 860.920/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 7/6/2016; EDcl no AgInt no REsp n. 1.986.963/RS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe 6/10/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 2.025.972/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe 15/3/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 2.023.427/SP, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe 13/3/2023.
2. O embargante sustenta que a decisão embargada deixou de apreciar a tese segundo a qual o pronunciamento judicial anteriormente proferido nos autos, apontado pelas instâncias ordinárias como fundamento para o reconhecimento da preclusão consumativa, não teria examinado materialmente os requisitos caracterizadores do bem de família previstos na Lei 8.009 de 1990.
Contudo, a leitura atenta da decisão embargada evidencia que a questão foi expressamente enfrentada. O decisum registrou que o Tribunal de origem consignou, de forma categórica, a existência de decisão anterior rejeitando a alegação de impenhorabilidade formulada pelo executado. Consignou ainda que referido pronunciamento não foi
[trecho intermediário suprimido]
ou 1.022 do Código de Processo Civil. O que se verifica, na verdade, é mera pretensão de rediscutir fundamentos já apreciados e deliberadamente rejeitados, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
4. Quanto ao pedido de manifestação expressa acerca dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025 do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei 8.009 de 1990, registre-se que a matéria foi devidamente apreciada nos limites necessários à solução da controvérsia.
Conforme disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Na espécie, preenchidos estão os requisitos legais de incidência da norma.
5. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.