DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TIAGO CAMPOS LOURENCO à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3166815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TIAGO CAMPOS LOURENCO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a homologação de acordo firmado entre as partes em pretensão de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais.
- O acordo previa, entre outros pontos, a assunção, pela parte adversa, de responsabilidade pelo veículo financiado fraudulentamente, bem como providências para cancelamento de multas, pontos na CNH do Agravante e cobranças de IPVA.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780., 08826.12933.13001.13050., 08826.09148.10671., 00899.07681.09580.09582., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TIAGO CAMPOS LOURENCO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INTERESSES DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a homologação de acordo firmado entre as partes em pretensão de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. O acordo previa, entre outros pontos, a assunção, pela parte adversa, de responsabilidade pelo veículo financiado fraudulentamente, bem como providências para cancelamento de multas, pontos na CNH do Agravante e cobranças de IPVA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é possível a homologação judicial de acordo que impõe obrigações a entes administrativos não participantes do ajuste, como o Departamento de Trânsito e a Secretaria da Fazenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A homologação judicial de acordos exige que as partes disponham validamente sobre direitos disponíveis, sem impor obrigações a terceiros ou afrontar normas de ordem pública.
No caso, o acordo celebrado impõe obrigações a órgãos administrativos que não participaram do ajuste, o que inviabiliza sua homologação por afrontar o princípio da legalidade e a competência administrativa específica desses entes.
O artigo 515, III, do CPC prevê a homologação de transações apenas quando os direitos envolvidos forem disponíveis e as partes legitimadas para tanto, o que não se verifica na hipótese, pois a baixa de multas, pontos na CNH e débitos tributários depende de regramento próprio dos órgãos administrativos competentes.
A autonomia privada das partes não pode se sobrepor às competências da Administração Pública, tampouco vincular órgãos estatais sem sua anuência, sob pena de desrespeito ao princípio da separação dos poderes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A homologação judicial de acordo pressupõe que as partes disponham validamente sobre direitos disponíveis, sem impor obrigações a terceiros ou afrontar normas de ordem pública.
A imposição de deveres a órgãos administrativos alheios ao ajuste extrapola os limites da disponibilidade e impede a homologação judicial do acordo (fl. 324).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 190, 200, 487, III,
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.