DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ MICAEL DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3166732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ MICAEL DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a parte agravante foi denunciada pelos crimes de homicídio qualificado pelo motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, e de ocultação de cadáver, nos termos, respectivamente, dos arts.
- 121, §2º, I e IV, e 211, ambos do Código Penal.
- Impronunciada em primeiro grau, a Corte a quo deu provimento ao apelo do Ministério Público, em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ MICAEL DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0000119-28.2024.8.02.0053.
Consta dos autos que a parte agravante foi denunciada pelos crimes de homicídio qualificado pelo motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, e de ocultação de cadáver, nos termos, respectivamente, dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211, ambos do Código Penal.
Impronunciada em primeiro grau, a Corte a quo deu provimento ao apelo do Ministério Público, em acórdão assim ementado (fls. 535-536):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHOS DETALHADOS E CONVERGENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público em face de sentença que impronunciou o réu José Micael da Silva ("Batata"), nos termos do art. 414 do CPP, por ausência de indícios suficientes de autoria nos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP) e ocultação de cadáver (art. 211 do CP), pleiteando sua pronúncia com base na alegação de existência de elementos indiciários consistentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há indícios suficientes de autoria delitiva aptos a justificar a pronúncia do acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fase da pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme art. 413 do CPP, não demandando o juízo de certeza próprio da condenação.
4. A materialidade delitiva é incontroversa, pois comprovada por laudo cadavérico e depoimentos colhidos.
5. Sobre os indícios de autoria, depoimentos colhidos em juízo, ainda que majoritariamente indiretos, são convergentes, detalhados e verossímeis, descrevendo: (i) desavença séria entre vítima e acusado, com ameaças recíprocas; (ii) ligação telefônica do apelado atraindo a vítima ao local do crime; (iii) prática do homicídio nas proximidades da residência da corré Michelle, irmã do apelado; (iv) relato de familiares sobre dinâmica da execução e ocultação do cadáver, incluindo transporte do corpo em carro de mão.
6. A localização do crime em área dominada por facção criminosa e o medo das testemunhas justificam a escassez de testemunhos presenciais diretos, sem afastar a credibilidade do conjunto
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.