DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SERRA contra decisão do TRI… — AREsp AREsp 3166611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SERRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n.
- 0009082-14.2020.8.08.0048, assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME 1) Apelação interposta pelo Município de Serra contra sentença que determinou a nomeação das recorridas, cirurgiãs-dentistas e servidoras efetivas, para as equipes da Estratégia Saúde da Família (ESF), em razão da aprovação em primeiro e nono lugar no Processo Seletivo Interno regido pelo Edital nº 001/2019.
- A Administração Pública, ao invés de convocá-las, contratou profissionais temporários para as mesmas funções por meio do Instituto Capixaba de Ensino, Pesquisa e Inovação em Saúde (ICEPI).
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10497., 09985.10219.10220.10229.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SERRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0009082-14.2020.8.08.0048, assim ementado (fls. 486-487):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO INTERNO. REMOÇÃO E LOTAÇÃO DE SERVIDORES. PRETERIÇÃO ILEGAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MESMO CARGO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1) Apelação interposta pelo Município de Serra contra sentença que determinou a nomeação das recorridas, cirurgiãs-dentistas e servidoras efetivas, para as equipes da Estratégia Saúde da Família (ESF), em razão da aprovação em primeiro e nono lugar no Processo Seletivo Interno regido pelo Edital nº 001/2019. A Administração Pública, ao invés de convocá-las, contratou profissionais temporários para as mesmas funções por meio do Instituto Capixaba de Ensino, Pesquisa e Inovação em Saúde (ICEPI).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se a aprovação no processo seletivo interno conferia direito subjetivo à nomeação; (ii) estabelecer se houve preterição ilegal das candidatas aprovadas; (iii) determinar se a remoção e lotação de servidores possuem caráter discricionário absoluto da Administração; (iv) verificar se a expiração do prazo de validade do certame inviabiliza a nomeação das apeladas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A aprovação dentro do número de vagas previstas no edital confere direito subjetivo à nomeação, em conformidade com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
4) A Administração comete preterição ilegal quando contrata profissionais temporários para exercer a mesma função de candidatos aprovados em processo seletivo interno, configurando violação aos princípios da impessoalidade e da eficiência.
5) A discricionariedade da Administração na remoção e lotação de servidores encontra limite nos princípios da moralidade administrativa, proteção da confiança e segurança jurídica, não podendo ser utilizada para frustrar a legítima expectativa dos candidatos aprovados.
6) A expiração do prazo de validade do processo seletivo interno não afasta o direito subjetivo à nomeação quando o ente público já realizava contratações temporárias para a mesma função antes do término da validade do certame.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7) Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1) A aprovação dentro do número de vagas previstas em edital de processo seletivo interno confere direito subjetivo à
[trecho intermediário suprimido]
no art. 932 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 494), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROCESSO SELETIVO INTERNO DE REMOÇÃO E LOTAÇÃO DE CIRURGIÃS-DENTISTAS. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA VIA ICEPI. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM DUPLO ÓBICE SUMULAR. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUG NAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA SÚMULA N. 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INDIVISIBILIDADE DO DISPOSITIVO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.