DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS contra decisão … — AREsp AREsp 3166540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/1/2026.
- Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pela agravante em face de ROBERTO LUIZ LEMES CHICA, na qual requer a cobrança de valores oriundos de contrato de prestação de serviços advocatícios no montante de R$ 209.830,50 (duzentos e nove mil, oitocentos e trinta reais e cinquenta centavos).
- Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação à penhora, mantendo a constrição sobre os bens móveis encontrados na residência do executado.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09594.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 28/1/2026.
Concluso ao gabinete em: 19/3/2026.
Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pela agravante em face de ROBERTO LUIZ LEMES CHICA, na qual requer a cobrança de valores oriundos de contrato de prestação de serviços advocatícios no montante de R$ 209.830,50 (duzentos e nove mil, oitocentos e trinta reais e cinquenta centavos).
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação à penhora, mantendo a constrição sobre os bens móveis encontrados na residência do executado.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora, com a manutenção da constrição sobre os bens móveis encontrados na residência do Executado - Vedado ao Executado pleitear direito alheio em nome próprio - Eventual alegação de que os bens penhorados pertencem a terceiro deve ser deduzida na via processual adequada (se o caso) - Possível a penhora da "mesa de sinuca" - Ausentes outros bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida Impenhoráveis os demais bens que guarnecem a residência do Executado (artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil) - RECURSO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA A MANUTENÇÃO DA PENHORA APENAS QUANTO À "MESA DE SINUCA", COM A LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM SUA RESIDÊNCIA
(e-STJ fl. 48)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 8º, 11, 489, § 1º, IV e V, 502, 503, 797, 833, II, 835, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Afirma que bens de elevado valor e em duplicidade, como televisores e aparelhos de ar-condicionado, ultrapassam as necessidades comuns de um médio padrão de vida, razão pela qual devem ser considerados penhoráveis. Aduz que é lícita a constrição sobre bens móveis do devedor, assegurando a efetividade da execução. Argumenta que a execução deve realizar-se no interesse do credor, não se justificando a liberação generalizada das penhoras. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão não enfrentou argumentos relevantes sobre a suntuosidade e duplicidade dos bens listados, mantendo fundamentação genérica.
RELATADO O
[trecho intermediário suprimido]
do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação execução de título extrajudicial.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 11 e 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.