DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TORINO INFORMÁTICA LTDA, contra decisão do Dese… — MS MS 31665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TORINO INFORMÁTICA LTDA, contra decisão do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - TJRR.
- O feito decorre de decisão proferida pelo Pleno do TJRR, negando provimento ao agravo interno interposto pelo impetrante.
- No referido julgado foi afastada a alegação de aplicação do Tema 660 do STF, bem assim de afastamento da alegada violação ao art.
- 93,IX da CF e do Tema 1093 do STF, vez que a hipótese descrita na modulação do referido tema não se enquadraria ao caso entelado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.< (AgRg no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por TORINO INFORMÁTICA LTDA, contra decisão do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima - TJRR.
O feito decorre de decisão proferida pelo Pleno do TJRR, negando provimento ao agravo interno interposto pelo impetrante. No referido julgado foi afastada a alegação de aplicação do Tema 660 do STF, bem assim de afastamento da alegada violação ao art. 93,IX da CF e do Tema 1093 do STF, vez que a hipótese descrita na modulação do referido tema não se enquadraria ao caso entelado.
O impetrante afirma, em suma, que o feito original foi impetrado na data do julgamento da ADI nº 5.469 e do RE nº 1.287.019 (Tema nº 1.093/STF), ou seja, em 24/02/2021, estando dentro do prazo da modulação aplicada.
Argumenta ainda, em síntese, que a decisão coatora contraria o tema 1093/STF implicando em afronta aos princípios da segurança jurídica e da isonomia.
Pugna ao final, pela concessão de liminar para suspender os efeitos do ato coator e com suspensão da exigibilidade de créditos tributários constituídos pela Fazenda em relação à incidência do ICMS-DIFAL.
É o relatório. Decido.
Esta Corte Superior carece de competência para processar e julgar a presente ação mandamental.
Por força do artigo 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança limita-se às hipóteses em que os atos coatores forem praticados por Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal.
De fato, segundo o art. 105, I, "b", da CF: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(..)
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999 - grifou-se).
Assim, inconteste a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de desembargadora de Tribunal local.
Cumpre destacar que esse entendimento foi, inclusive, cristalizado na Súmula nº 41/STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos".
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DESEMBARGADORA FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 41 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.
[trecho intermediário suprimido]
os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
2. Situação em que a insurgência é dirigida contra acórdão proferido por outro tribunal.
3. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal estadual, segundo orienta a Súmula n. 41 desta Corte Superior, a partir do disposto do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição da República" (RCD no MS n. 29.132/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 3/4/2023).
4. Agravo regimental improvido.<
(AgRg no MS n. 30.342/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009 e 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o pedido do mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.