DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ PAULO DO NASCIMENT… — MS MS 31664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ PAULO DO NASCIMENTO "em face de ato coator praticado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por sua 2º Câmara de Direito Privado (Antiga 3º Câmara Cível), que no Agravo de Instrumento nº 0030409- 80.2025.8.19.0000 indeferiu o pedido de despejo liminar, contrariando norma expressa da Lei do Inquilinato" (na fl.
- A competência originária desta Corte Superior está elencada no art.
- 105, I, da Constituição Federal que, relativamente ao mandado de segurança, estabelece competir ao STJ processar e julgar, originariamente, a impetração "contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".
- Vê-se, assim, que as autoridades ditas coatoras, Presidente de Empresa Pública e membro de Tribunal de Justiça, não está inserida em tal norma, motivo pelo qual se evidência a incompetência desta eg.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no MS 27.254/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14915
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ PAULO DO NASCIMENTO "em face de ato coator praticado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por sua 2º Câmara de Direito Privado (Antiga 3º Câmara Cível), que no Agravo de Instrumento nº 0030409- 80.2025.8.19.0000 indeferiu o pedido de despejo liminar, contrariando norma expressa da Lei do Inquilinato" (na fl. 2).
É o relatório. Passo a decidir.
A competência originária desta Corte Superior está elencada no art. 105, I, da Constituição Federal que, relativamente ao mandado de segurança, estabelece competir ao STJ processar e julgar, originariamente, a impetração "contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".
Vê-se, assim, que as autoridades ditas coatoras, Presidente de Empresa Pública e membro de Tribunal de Justiça, não está inserida em tal norma, motivo pelo qual se evidência a incompetência desta eg. Corte para processar e julgar este mandamus.
Esse entendimento está consubstanciado na Súmula nº 41 desta Corte: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
Nessa linha de raciocínio, destaca-se o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART.
105, INCISO I, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 41/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO MANDAMUS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do que preceitua o art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, ao Superior Tribunal de Justiça somente compete processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
2. Como corolário da previsão constitucional, temos que, nos termos da Súmula 41/STJ, "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos", razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que não conheceu do mandamus.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS 27.254/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 14/06/2021)
Ante do exposto, com fulcro no art. 105, I, da Constituição Federal, no art. 10 da Lei n. 12.016/09 combinado com o art. 485, I, do CPC e no art. 212 do RISTJ, indefiro a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.