ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3166390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO Agravo em recurso especial.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO Agravo em recurso especial. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmulas N. 182, N. 7 e N. 83/STJ. Decisão mo nocrática do relator. Preclusão consumativa. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ, inclusive quanto aos óbices referentes às Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
3. A questão em discussão consiste em verificar se, para afastar a Súmula n. 7/STJ, a defesa demonstrou, de forma fundamentada, que a modificação do entendimento da instância de origem não demanda reexame do acervo fático-probatório.
4. A questão em discussão consiste em verificar se, para impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ, foram demonstradas a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão de inadmissibilidade ou colacionados precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ em sentido diverso.
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade e se é possível suprir, no agravo regimental, a falta de impugnação específica ocorrida no agravo em recurso especial, sem afronta à preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
6. A parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a modificar o entendimento consolidado na decisão monocrática, mantendo-se hígidos os fundamentos de inadmissibilidade.
7. Afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ exige demonstração fundamentada de que a alteração do julgado não demanda reexame
[trecho intermediário suprimido]
argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
3. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.
4. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 4/11/2021.)
Por fim, cumpre registrar que a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.