DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TV CIDADE DE FORTALEZA LTDA — AREsp AREsp 3166385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TV CIDADE DE FORTALEZA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.04654.04656.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TV CIDADE DE FORTALEZA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 629/630):
"APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. RÁDIO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFORME PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DISPOSIÇÃO LEGAL. SIMULCASTING. BIS IN IDEN. INOCORRÊNCIA. TUTELA INIBITÓRIA INDEFERIDA. MEDIDA EXTREMAMENTE GRAVOSA. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme relatado, cuida-se de apelações cível interpostas pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD e TV CIDADE DE FORTALEZA - RÁDIO CIDADE FM 99,1, em face da sentença (fls. 470/477) exarada pelo MM. Juiz da 35ª Vara da Comarca de Fortaleza, nos autos da cumprimento de preceito legal c/c pedido de liminar e perdas e danos, em que foi dada parcial procedência a ação. Em suma, o ECAD busca a provimento do recurso para que lhe seja deferida a tutela inibitória, negada pelo juízo, para impor ordem de suspensão ou interrupção de qualquer forma de execução de obras musicais, lítero-musical e fonogramas em nas transmissões na requerida. Por sua vez, a parte recorrente/ré alega a ilegitimidade ativa para a cobrança. No mérito, pugna pela desconstituição da sentença, tendo como fundamento a impertinência das cobranças na modalidade simulcasting e a ocorrência de bis in idem. 2. O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD tem legitimidade para atuar judicialmente ou extrajudicialmente como substituto dos titulares dos direitos pleiteados, sendo dispensada a prova da filiação ou autorização dos representados. Inteligência do artigo 99 da Lei nº 9.610/98. 3. A modalidade simulcasting ocorre quando a programação se dá simultaneamente e em tempo real, por ondas na rádio e online. Dessa forma, reconhecida a legalidade da cobrança pelo ECAD referente a esta modalidade, tendo em vista a simultaneidade na exibição de conteúdo (obras musicais da programação das empresas de radiodifusão) via web, tratando-se de canal diferente, exigindo-se, por conseguinte, nova autorização do ECAD para a utilização, bem como constituindo um novo fato gerador, passível de cobrança de direitos autorais. Precedentes. 4. É incontroverso nos autos que a requerida explora obras
[trecho intermediário suprimido]
o pagamento de taxa que pode ser (..) cobrada por outras vias, não há de ser aplicada a séria sanção pretendia" (R Esp nº 467.874/RJ). No caso, é incontroverso nos autos que a requerida explora obras musicais, pois atua como emissora de rádio, nasce a obrigação de pagamento ao ECAD, a rádio apelada manteve, desde de o ano de 1990 (fls. 111), regularidade de cadastro, estando apenas em atraso com o pagamento das mensalidades, deve ser afastada a aplicação da sanção prevista no art. 105 da Lei nº 9.610/1998, por ser medida extremamente gravosa."
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à legalidade da cobrança de direitos autorais e ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da tutela requerida, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Sem fixação de honorários.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.