DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VERONICA VIDAL DOS REIS DE SOUZA contra decisão que obstou a… — AREsp AREsp 3166368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VERONICA VIDAL DOS REIS DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806., 01156.07771.07772.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VERONICA VIDAL DOS REIS DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 355-356):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR AS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE, BEM COMO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECORRE O RÉU REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU, QUE O QUANTUM INDENIZATÓRIO SEJA REDUZIDO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR.
A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS ATESTOU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO NÃO CORRESPONDE À DA AUTORA. CONTUDO, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A RESPONSABILIZAÇÃO DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS ESTÁ CONDICIONADA À OCORRÊNCIA DE DANO EFETIVO AO CONSUMIDOR. TRATA-SE DE ELEMENTO INDISPENSÁVEL PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, JUNTAMENTE COM A CONDUTA E O NEXO CAUSAL. AUSENTE O DANO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NEXO DE CAUSALIDADE, O QUE IMPEDE A IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO FORNECEDOR. A PARTE RÉ ALEGA QUE NÃO HOUVE QUAISQUER DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE, MAS TÃO SOMENTE A RESERVA À TÍTULO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INCUMBIA À PARTE AUTORA A COMPROVAÇÃO DE QUE O BANCO RÉU EFETIVAMENTE REALIZAVA DESCONTOS INDEVIDOS, PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NA FORMA DO ART. 373, I DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO EFETIVO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DANO QUE JUSTIFIQUE A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 390-395).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos
[trecho intermediário suprimido]
do recorrente no mesmo sentido do julgado viola frontalmente o princípio da dialeticidade.
4. Os artigos apontados como violados no recurso especial não possuem conteúdo normativo apto modificar a decisão combatida, visto que não tratam propriamente da capitalização, mas apenas de práticas abusivas em detrimento do consumidor. Inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação, acarretando a aplicação da Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.884.873/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observando-se os benefícios da jus tiça gratuita.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.