DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por KENIEL RAMOS TRANSPORTES LTDA, contra a decisão… — AREsp AREsp 3166267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por KENIEL RAMOS TRANSPORTES LTDA, contra a decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera (e-STJ fls.
- 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração quando haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, vícios esses que, contudo, não estão presentes na decisão embargada.
- Nota-se que houve pronunciamento claro, fundamentado e expresso no sentido de que, "Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) incidência da Súmula 7/STJ" (e-STJ fl.
- Ademais, destacou-se que, "para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07770., 01156.06220.07779.12042.
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por KENIEL RAMOS TRANSPORTES LTDA, contra a decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera (e-STJ fls. 130-132).
Nas razões dos presentes embargos de declaração, a parte embargante, em síntese, afirma que a decisão objurgada seria omissa e contraditória, tendo em vista que: (i) impugnou especificamente os óbices da inadmissibilidade; (ii) deve ser observada a existência de distinção entre reexame de provas e reenquadramento jurídico de fatos já delineados pelo TJ/SC; (iii) a controvérsia é estritamente jurídica: verificar a correção do critério utilizado para indeferir a gratuidade da justiça de pessoa jurídica, diante de fatos já reconhecidos no acórdão (apresentação de balanço e DEFIS; ativo contábil; ausência de extratos e certidões; contrato com 58 parcelas), sem necessidade de revolvimento probatório; (iv) a gratuidade foi deferida em processo idêntico, com as mesmas partes; (v) realizou o prequestionamento ficto.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração quando haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, vícios esses que, contudo, não estão presentes na decisão embargada.
Nota-se que houve pronunciamento claro, fundamentado e expresso no sentido de que, "Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) incidência da Súmula 7/STJ" (e-STJ fl. 131).
Ademais, destacou-se que, "para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem" (e-STJ fl. 131).
Destarte, percebe-se que não há que se falar na existência dos vícios indicados.
Na verdade, a pretexto de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, verifica-se que a parte embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir as conclusões adotadas na decisão embargada e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a elas, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal.
Assim, impõe-se a rejeição do recurso.
Forte nessas razões, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.