DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por KENIEL RAMOS TRANSPORTES LTDA contra deci… — AREsp AREsp 3166267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por KENIEL RAMOS TRANSPORTES LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/12/2025.
- Ação: da ação revisional de contrato bancário, ajuizada pela parte ora agravante, em face de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., parte ora agravada.
- Decisão interlocutória: indeferiu o benefício de gratuidade de justiça requerido.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07770., 01156.06220.07779.12042.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por KENIEL RAMOS TRANSPORTES LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 10/4/2026.
Ação: da ação revisional de contrato bancário, ajuizada pela parte ora agravante, em face de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., parte ora agravada.
Decisão interlocutória: indeferiu o benefício de gratuidade de justiça requerido.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora agravante, mantendo a decisão unipessoal do relator, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO.
Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 64)
Embargos de Declaração: opostos por KENIEL RAMOS TRANSPORTES LTDA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 98, 99, § 2º, e 99, § 3º, do CPC. Afirma que há excesso de formalismo na exigência probatória, pois a documentação contábil apresentada demonstra insuficiência de recursos e não se pode exigir extratos e certidões adicionais como condição para o deferimento. Aduz que deve ser reconhecida a continuidade da gratuidade já concedida em processo idêntico entre as mesmas partes, em respeito à segurança jurídica.
Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial, em razão da:
i) incidência do óbice da Súmula 7/STJ;
ii) incidência da Súmula 83/STJ;
iii) ausência de prequestionamento.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz, em síntese, que: (i) que a controvérsia é de direito, centrada na interpretação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, e não demanda reexame de provas, o que afasta a Súmula 7/STJ, bem como a Súmula 83/STJ; (ii) houve prequestionamento ficto do art. 99, § 3º, do CPC, nos termos do art. 1.025 do CPC, porque a tese é ventilada nos embargos de declaração, tratando da extensão da gratuidade reconhecida em processo idêntico.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:
i) incidência da Súmula 7/STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado
[trecho intermediário suprimido]
visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃ O DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de inventário.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.