ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3166263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade. Súmulas n. 182, n. 7 e n. 83/STJ. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, diante da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça local.
2. A inadmissibilidade do recurso especial na origem foi fundamentada: (i) no óbice da Súmula 7/STJ; (ii) no fato de o reconhecimento fotográfico não ser a única base da condenação, havendo outros elementos independentes de convicção; e (iii) no óbice da Súmula 83/STJ quanto à possibilidade de utilização de causa de aumento sobressalente para majorar a pena-base.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ relativo à utilização de causa de aumento sobressalente na pena-base e quanto à existência de outros elementos de convicção além do reconhecimento fotográfico.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação firmada em embargos de divergência da Corte Especial; a ausência de enfrentamento integral impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Constatou-se ausência de impugnação pormenorizada quanto ao óbice da Súmula 83/STJ relativo à utilização de causa de aumento sobressalente para majorar a pena-base, tendo o agravante restringido sua argumentação ao reconhecimento fotográfico. Igualmente ausente impugnação ao fato de o reconhecimento fotográfico não ser a única base da condenação, havendo outros elementos independentes de convicção.
6. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, impõe-se demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de
[trecho intermediário suprimido]
mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.
2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.