DECISÃO RONEY STEPHANO FERREIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com f… — AREsp AREsp 3166259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RONEY STEPHANO FERREIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na Apelação Criminal n.
- No especial, a defesa aponta violação dos arts.
- 386, III, do CPP, ao argumento de que a inexpressividade da lesão jurídica, diante do reduzido valor da res furtiva, integralmente restituída à vítima, autoriza a aplicação do princípio da insignificância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
RONEY STEPHANO FERREIRA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na Apelação Criminal n. 1.0000.25.101628-3/001.
No especial, a defesa aponta violação dos arts. 1º e 155 do CP, e art. 386, III, do CPP, ao argumento de que a inexpressividade da lesão jurídica, diante do reduzido valor da res furtiva, integralmente restituída à vítima, autoriza a aplicação do princípio da insignificância.
Requer, dessa forma, a absolvição do réu.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República José Augusto Torres Potiguar opinou pelo provimento do recurso (fls. 374-378).
Decido.
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal).
Passo, portanto, à análise do mérito.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 1 ano, 3 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, como incurso no art. 155, caput, do Código Penal.
Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo, oportunidade em que consignou (fls. 290-292):
Lado outro, não vejo como aplicar o princípio da insignificância.
É cediço que os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que, para aplicação do princípio da insignificância, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
A propósito:
..
O citado princípio incide na tipicidade material, que constitui um dos aspectos do fato típico, na qual se verifica a relevância penal da conduta, diante da lesão provocada ao bem jurídico tutelado.
In casu, conforme laudo de avaliação indireta de ordem 16, a res foi avaliada em R$ 40,00 (quarenta reais), valore abaixo do parâmetro de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Contudo, o princípio da insignificância não se vincula única e
[trecho intermediário suprimido]
a não aplicação do princípio da insignificância.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais" (AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.275.126/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a atipicidade material da conduta, diante da aplicação do princípio da insignificância e, por conseguinte, absolver o réu.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.