ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3166247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental no agravo em recurso especial. ameaça.
- Violência doméstica e familiar contra a mulher. minucioso depoimento da vítima corroborado por outras provas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.10949., 00287.03400.03402., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. ameaça. Violência doméstica e familiar contra a mulher. minucioso depoimento da vítima corroborado por outras provas. Súmula n. 7/STJ. Inovação recursal. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, do RISTJ, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, de maneira a manter o acórdão condenatório pelo crime do art. 147, caput, do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006. Defesa alega insuficiência de provas para a condenação, sustentando que a palavra da vítima seria isolada e insuficiente; subsidiariamente, pleiteia desclassificação ou absolvição por atipicidade material.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) reexaminar o juízo condenatório por suposta insuficiência probatória, diante de depoimentos da vítima e testemunhas ratificados em juízo, é possível em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ; (ii) saber se, em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, em harmonia com outros elementos, possui relevância probatória suficiente para manter a condenação por ameaça; e (iii) saber se é possível, em agravo regimental, inovar com teses defensivas não deduzidas nas anteriores razões do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A condenação por ameaça está lastreada em conjunto probatório robusto, consistente em relato coerente e pormenorizado da vítima, em harmonia com os de uma testemunha ocular e dos policiais responsáveis pelas diligências investigativas iniciais, todos confirmados em juízo, sob contraditório. Assim, o presente caso atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão absolutória por insuficiência de provas demandaria o reexame das provas reunidas nos autos de origem e já analisadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no entendimento de que, em casos de crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, em harmonia com os demais
[trecho intermediário suprimido]
TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE APRECIADAS E REFUTADAS UMA A UMA. EFEITO INTEGRATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO. PRECLUSÃO. INCOMPATIBILIDADE DO DELITO DE ESTUPRO PRATICADO POR INDIVÍDUO NA CONDIÇÃO DE GARANTE COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL.
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3. Incabível o conhecimento do agravo regimental no que se refere à tese de incompatibilidade do tipo penal previsto no art. 217-A com a causa especial de aumento do art. 226, inciso II do Código Penal, pois, além de não suscitada pela defesa nas razões do especial, o que configura indevida inovação recursal, a questão esbarra no requisito do prequestionamento.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.957.791/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.