DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANA RITA IGLESIAS CARBALLO DE GAGLIANO contra decisão que ob… — AREsp AREsp 3166197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANA RITA IGLESIAS CARBALLO DE GAGLIANO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. [trecho intermediário suprimido] (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593., 01156.11811., 08826.09148.10880., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANA RITA IGLESIAS CARBALLO DE GAGLIANO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 49):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO QUE ATACOU OS FUNDAMENTOS DA PRÓPRIA SENTENÇA EXEQUENDA, A QUAL RESTOU IRRECORRIDA. COISA JULGADA. NULIDADES ABSOLUTAS NÃO VERIFICADAS. DESPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mas que visa, na realidade, a desconstituir a própria sentença exequenda, a qual transitou em julgado sem recurso das partes. Execução de multa por descumprimento contratual (excesso de ruído em evento realizado pela executada). 2. Embora o inconformismo da agravante esteja, em parte, relacionado a matéria acobertada pela coisa julgada, devem ser analisadas as alegações de nulidades absolutas no processo de conhecimento (nulidade de intimação da sentença e cerceamento de defesa), vez que cognoscíveis em qualquer grau de jurisdição. 3. Não é indispensável a intimação via publicação no Diário Oficial, dispondo o art. 270 do CPC que "as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei." Ainda, a Lei da Informatização do Processo Judicial (Lei 11.419/2006) prevê em seu art. 5º a dispensa de publicação em órgão oficial quando realizada a intimação eletrônica do advogado, a qual se presume realizada caso o procurador não manifeste ciência no sistema no prazo de 10 dias. Nulidade de intimação não verificada. 4. Também não se verificou cerceamento de defesa, porquanto o juízo sentenciante fundamentou o convencimento adotado na farta prova documental dos autos - notadamente laudo técnico apresentado pela autora produzido na data do evento, em que foi colhida a prova de ruído excessivo com aparelho de medição específico (decibelímetro). Perícia posterior que se mostraria inútil tanto que fora dispensada pela própria ré na contestação. Livre convencimento motivado do julgador com base nas provas dos autos (art. 370 do CPC). 5. Não se faz necessária a anuência das partes para julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de novas provas (art. 355 do CPC). Nulidade por cerceamento de defesa não verificada na sentença, não sendo nula, portanto, a execução. 6. RECURSO DESPROVIDO.
[trecho intermediário suprimido]
(fls. 140). Mas não procede a alegação, visto que a magistrada analisou a prova e expressamente consignou as razões de seu convencimento, de acordo com o qual o documento apresentado pela ré não se mostrou suficiente a deslegitimar a prova produzida pela autora, mesmo porque foi posterior à data do evento e não poderia ter a mesma força probante." (fls. 52-53)
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que houve cerceamento de defesa e ne cessidade de produção de prova pericial e testemunhal, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.